Consulta de Contribuinte nº 177 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR -Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - PNEUS E CÂMARAS DE AR -Não se aplica a substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara de ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Maringá/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).
Informa que realiza, esporadicamente, vendas de pneumáticos, classificados na posição 40.11 da NBM/SH, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 85/1993, com destino a transportadoras estabelecidas em Minas Gerais.
Defende que insumo não se confunde com material de uso, consumo ou ativo imobilizado e, portanto, não está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/2002, nem do ICMS devido por substituição tributária conforme subitem 4.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, na redação vigente até 31/12/2015.
Conclui, diante disso, que as operações que realiza com pneumáticos e câmaras de ar, com destino a empresa mineira prestadora de serviço de transporte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, na medida em que tais produtos são considerados insumos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não pagar o diferencial de alíquotas nas operações de venda de pneumáticos com destino a transportadoras situadas em Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o instituto da substituição tributária sofreu profundas modificações com a alteração da Lei Complementar Federal nº 123/2006 efetuada pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, a edição dos Convênios ICMS nº 92/2015, 149/2015 e 155/2015 e a publicação do Decreto nº 46.931/2015, que modificou substancialmente o Anexo XV do RICMS/2002.
Recomenda-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no sítio desta Secretaria na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/orientacao_001_2016.pdf).
Vale informar que, atualmente, a substituição tributária para operações com pneumáticos e câmaras de ar está prevista no Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Também é importante mencionar que o § 1º do art. 42 do RICMS/2002 foi revogado pelo Decreto nº 46.930/2015, de modo que o ICMS diferencial de alíquotas devido na entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência de operação interestadual de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, hoje encontra-se previsto e regulado no inciso VII do art. 1º e inciso I do § 8º do art. 43, ambos do citado Regulamento.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta ao questionamento formulado.
Esta Diretoria já se manifestou sobre a matéria em apreço por ocasião das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 026/2016, 274/2014 e 155/2014, dentre outras, no sentido de que pneus e câmaras-de-ar de reposição adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, que dão ensejo à apropriação do crédito de ICMS, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, por serem considerados insumos e não materiais de uso, consumo ou ativo imobilizado.
Dessa forma, nas operações interestaduais com tais produtos realizadas pela Consulente com destino às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não cabe o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o inciso VII do art. 1º ou do ICMS/ST diferencial de alíquotas previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação