Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 06/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2013
SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ÁGUA MINERAL - CONSUMIDOR FINAL
SUBSTITUIÇÂO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - ÁGUA MINERAL - CONSUMIDOR FINAL - A substituição tributária não se aplica nas operações com água mineral efetuadas pelo fabricante diretamente para contribuinte ou não contribuinte do ICMS, ambos localizados no Estado de Minas Gerais, que destinem a água mineral exclusivamente para uso e consumo, tendo em vista que, nessa situação, não haverá subsequente operação de circulação com mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter a industrialização como atividade principal, mediante envase de água mineral natural, com predominância de vendas no Estado de Minas Gerais.
Alega que pretende comercializar água mineral embalada em copos de 200 e 300 ml e em recipientes (“bombonas”, cilindros, tanques, etc.) com capacidade de armazenagem superior a 5.000 (cinco mil) litros aos seguintes clientes localizados em Minas Gerais:
a) empresas transportadoras de passageiros - pretendem adquirir água mineral natural em embalagens de 200 e 300 ml, para consumo gratuito de seus funcionários lotados no setor administrativo, motoristas e passageiros nas viagens municipais e intermunicipais;
b) empresa de mineração - pretende adquirir água mineral em embalagens tanques, cilindros ou “bombonas”, com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) litros, destinada ao consumo gratuito de seus funcionários, no refeitório ou nas unidades internas de produção ou extração de minério, abastecendo os bebedouros instalados nos respectivos setores;
c) igrejas evangélicas - pretendem adquirir água mineral natural embaladas em copos de 200 e 300 ml e garrafões de 20 litros, destinada ao consumo gratuito dos fieis que frequentam os templos.
Entende que a substituição tributária não se aplica a essas operações, por considerar que os destinatários são consumidores finais localizados no Estado e, como não exploram a atividade de comercialização de água mineral, não promoverão a venda do produto final.
Entende que nessas operações incide somente o ICMS, relativo à operação própria, com aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento).
Aduz que esse entendimento é o que se conclui da leitura “contrário sensu” do teor do inciso I do art. 1º e inciso VIII do art. 2º, todos do RICMS/02 ao tratarem, respectivamente, da hipótese de incidência do ICMS em operações com fornecimento de bebidas em bares, restaurantes ou similares, e do fato gerador do imposto somente para estabelecimentos que exploram tal atividade.
Cita que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais tem entendido que, inexistindo intermediação, ou seja, se o fornecimento for efetuado de forma direta pela própria adquirente, não há fato gerador do ICMS/ST.
Ao final, descreve o conceito de consumidor final como “aquele em que o ciclo da mercadoria se encerra, ou seja, no qual não haverá operação subsequente”.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente de não aplicação do ICMS/ST nas vendas de água mineral para as empresas que se enquadrarem nas situações descritas nos itens “a” a “c” da exposição?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que nas operações descritas na exposição somente há incidência do ICMS relativo à operação própria e a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento)?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto. A Consulente submete à apreciação desta Superintendência de Tributação operações envolvendo mercadorias cuja classificação fiscal corresponde aos códigos NBM/SH consignados no item 41, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, remetidas para destinatários situados neste Estado, com atividade de transporte de passageiros e mineração, bem como para uma igreja.
Cabe esclarecer que a substituição tributária é aplicável quando da realização de operações com os produtos listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 com destino a contribuinte do ICMS, uma vez que tal regime aplica-se em relação a fatos geradores futuros, pressupondo-se que haverá subsequente operação de circulação de mercadorias.
Nesse sentido, na hipótese de comercialização de água mineral destinada a empresa de transporte de passageiros, com destinação posterior da mercadoria ao consumo de passageiros nas viagens municipais e intermunicipais, resta configurada a existência de operação subsequente, visto que tais produtos encontram-se inseridos na prestação realizada pela transportadora, compondo o custo do serviço prestado. Assim, nas remessas que realizar para a transportadora, a Consulente deverá promover a retenção do ICMS/ST, com fundamento no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Nesse caso, relativamente à água mineral adquirida pela empresa transportadora que venha a ser utilizadapara consumo gratuito por seus funcionários, a adquirente poderá solicitar a restituição do ICMS/ST anteriormente retido, nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, tendo em vista que não ocorreu operação subsequente com a mercadoria.
Relativamente à água mineral remetida diretamente a empresa de mineração localizada em Minas Gerais, exclusivamente para consumo gratuito de seus funcionários, no refeitório ou nas unidades internas de produção ou extração de minério, abastecendo os bebedouros instalados nos respectivos setores, não ocorrerá exigência da retenção do ICMS/ST, considerando que se trata de operação interna de mercadoria destinada ao uso e consumo da empresa.
Entretanto, caso a empresa comercialize a água mineral nesses locais aos seus funcionários, que são os verdadeiros consumidores finais, caracterizando uma operação subsequente, a Consulente deverá recolher o ICMS/ST.
O mesmo entendimento se aplica às mercadorias destinadas à igreja. Caso destinem-se exclusivamente ao fornecimento gratuito aos fieis não se aplica a substituição tributária, considerando tratar-se de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS.
Todavia, na hipótese de as mesmas serem destinadas a loja pertencente à igreja para comercialização aos fieis, caberá a retenção normal do imposto a título de substituição tributária.
Vale ressaltar que, nas operações descritas pela Consulente, deverá ser utilizada a alíquota de 18% (dezoito por cento) prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2013.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação