Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2012
TFRM - CERM - OBRIGATORIEDADE - COMPRA E REVENDA DE MINÉRIO
TFRM – CERM – OBRIGATORIEDADE – COMPRA E REVENDA DE MINÉRIO– As empresas que não exercem a atividade de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários, mas apenas realizem operações de compra de mineral ou minério extraído por terceiros e a sua revenda, estão dispensadas da inscrição no CERM.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que, desde 2012, tem como única atividade a compra de minério extraído por terceiros e a sua revenda, não tendo qualquer direito minerário em seu nome.
Menciona que o art. 15 da Lei nº 19.976, de 2011, estabelece que a pessoa, física ou jurídica que exerça, neste Estado, a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários estará obrigada a se inscrever no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.
Informa, ainda, que não possui qualquer processo no DNPM cadastrado em seu nome, razão pelo qual, mesmo se quisesse, não conseguiria cumprir os passos da inscrição junto ao CERM.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente está obrigada a se inscrever no CERM, mesmo que, desde 2012, atua unicamente na compra e venda de minério extraído por terceiros e na sua revenda, não tendo qualquer atividade de pesquisa, lavra ou exploração de bem mineral em seu nome?
2 – No caso de resposta afirmativa à questão 1, acima, como a Consulente deverá proceder, haja vista que, por não ter qualquer processo DNPM cadastrado em seu nome, não tem condições de cumprir o Passo 2 do cadastro no CERM, qual seja, “CADASTRAR PROCESSO DNPM”?
RESPOSTA:
1 – Não. A Lei nº 19.976/2011 instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento dos recursos minerários no Estado.
Ressalte-se que o art. 15 da referida Lei estabeleceu a obrigatoriedade de todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no Estado, estejam, a qualquer título, autorizadas a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários se inscreverem no Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, independentemente de estarem sujeitas ou não ao pagamento da TFRM.
Com efeito, verifica-se que a simples compra e posterior revenda de recursos minerários não se inclui nas atividades que obrigariam a Consulente a se inscrever no CERM.
Desse modo, caso a consulente tenha como única atividade acompra de mineral ou minério extraído por terceiros e a sua revenda, não tendo qualquer outra atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento desses recursos minerários, conforme informado na exposição, além de não ser contribuinte da TFRM, não estará obrigada a inscrever-se no CERM, conforme deixa claro o inciso VI do art. 3º-B da Portaria SRE nº 106, de 29 de março de 2012, na redação dada pela Portaria SRE nº110, de 4 de setembro de 2012.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de setembro de 2012.
Paulo Roberto de Carvalho Silva |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação