Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 19/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2011

EXPORTAÇÃO - FERRO-GUSA - TERMINAL RODOFERROVIÁRIO

EXPORTAÇÃO – FERRO-GUSA – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO –  Nos termos do art. 242-C, inciso II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a não incidência do ICMS na exportação aplica-se também quando a operação exigir a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de produção de ferro gusa.

Cita os arts. 242-A a 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e expressa o entendimento de ter direito a exportar ferro gusa ao abrigo da não incidência do ICMS, ficando, entretanto, obrigada ao recolhimento do imposto no caso de a exportação não se efetivar no prazo de 180 dias.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Caso ocorra o embarque antes de vencido o prazo de 180 dias, poderá emitir notas fiscais com CFOP 7.101 – “Exportação direta” e armazenar o ferro gusa em um terminal não alfandegado?

2 – Caso, por algum motivo, não ocorra a exportação no prazo citado, poderá solicitar a prorrogação do mesmo, considerando-se que em Minas Gerais não existe terminal alfandegado, mas somente terminal rodoferroviário?

3 – Não havendo possibilidade de dilatação do prazo, de que forma a empresa poderá emitir notas fiscais para armazenar o ferro gusa em terminal rodoferroviário por mais de 180 dias?

RESPOSTA:

1 – Nos termos do art. 242-C, inciso II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a não incidência prevista no inciso III do art. 5º do mesmo Regulamento aplica-se também quando a operação exigir a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

Nessa hipótese, deverá ser observado o disposto no art. 253-C do Anexo IX citado, cabendo ao contribuinte indicar na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas.

Portanto, efetivada a exportação no prazo de 180 dias contados da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, conforme determinação do art. 242-E do Anexo IX em referência, admite-se a permanência do ferro gusa em terminal não alfandegado, na forma acima explicitada.

2 e 3 – Caso não seja possível efetivar a exportação dentro do prazo estabelecido no art. 242-E do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte poderá protocolar requerimento de prorrogação desse prazo na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, conforme previsão do art. 242-G c/c o § 5º do art. 249 do Anexo citado.

Nos termos do § 5º do art. 249, o referido prazo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE) em aberto.

Destaca-se que, conforme se depreende desse dispositivo, a prorrogação do prazo é ato discricionário da autoridade administrativa, que pode e deve indeferi-la, entre outros motivos, caso a sua concessão possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, ou mesmo quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses públicos.

Salienta-se ainda que, para fins de concessão da prorrogação em referência, o titular da Delegacia Fiscal levará em consideração a validade do Registro de Exportação (RE) apresentado pelo estabelecimento exportador.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação