Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 19/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 set 2011
EXPORTAÇÃO - FERRO-GUSA - TERMINAL RODOFERROVIÁRIO
EXPORTAÇÃO – FERRO-GUSA – TERMINAL RODOFERROVIÁRIO – Nos termos do art. 242-C, inciso II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a não incidência do ICMS na exportação aplica-se também quando a operação exigir a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, informa exercer atividade de produção de ferro gusa.
Cita os arts. 242-A a 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e expressa o entendimento de ter direito a exportar ferro gusa ao abrigo da não incidência do ICMS, ficando, entretanto, obrigada ao recolhimento do imposto no caso de a exportação não se efetivar no prazo de 180 dias.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Caso ocorra o embarque antes de vencido o prazo de 180 dias, poderá emitir notas fiscais com CFOP 7.101 – “Exportação direta” e armazenar o ferro gusa em um terminal não alfandegado?
2 – Caso, por algum motivo, não ocorra a exportação no prazo citado, poderá solicitar a prorrogação do mesmo, considerando-se que em Minas Gerais não existe terminal alfandegado, mas somente terminal rodoferroviário?
3 – Não havendo possibilidade de dilatação do prazo, de que forma a empresa poderá emitir notas fiscais para armazenar o ferro gusa em terminal rodoferroviário por mais de 180 dias?
RESPOSTA:
1 – Nos termos do art. 242-C, inciso II, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a não incidência prevista no inciso III do art. 5º do mesmo Regulamento aplica-se também quando a operação exigir a permanência da mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
Nessa hipótese, deverá ser observado o disposto no art. 253-C do Anexo IX citado, cabendo ao contribuinte indicar na nota fiscal que acobertar o transporte das mercadorias o terminal rodoferroviário onde ocorrerá o transbordo das mesmas.
Portanto, efetivada a exportação no prazo de 180 dias contados da data do despacho de admissão em regime aduaneiro de exportação, conforme determinação do art. 242-E do Anexo IX em referência, admite-se a permanência do ferro gusa em terminal não alfandegado, na forma acima explicitada.
2 e 3 – Caso não seja possível efetivar a exportação dentro do prazo estabelecido no art. 242-E do Anexo IX do RICMS/02, o contribuinte poderá protocolar requerimento de prorrogação desse prazo na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, conforme previsão do art. 242-G c/c o § 5º do art. 249 do Anexo citado.
Nos termos do § 5º do art. 249, o referido prazo poderá ser prorrogado por uma vez e por igual período, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento remetente, mediante apresentação do Registro de Exportação (RE) em aberto.
Destaca-se que, conforme se depreende desse dispositivo, a prorrogação do prazo é ato discricionário da autoridade administrativa, que pode e deve indeferi-la, entre outros motivos, caso a sua concessão possa acarretar dificuldades para o controle fiscal, ou mesmo quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses públicos.
Salienta-se ainda que, para fins de concessão da prorrogação em referência, o titular da Delegacia Fiscal levará em consideração a validade do Registro de Exportação (RE) apresentado pelo estabelecimento exportador.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação