Consulta de Contribuinte nº 177 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO AOS SEUS CLIENTES E AOS OPERADORES – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO As agências de viagens e turismo, com vistas ao cálculo mensal do imposto próprio a recolher, devem orientar-se pelas regras inerentes à emissão de notas fiscais e procedimentos, expressas no art. 2º, Dec. 11.956/2005.
EXPOSIÇÃO:
Atua na intermediação para seus clientes de serviços de hospedagem, passagens aéreas e outros, sendo que, para acobertar esse agenciamento, recebe dos fornecedores/operadores notas fiscais no valor dos serviços. Devido a tendências de mercado, alguns destes fornecedores não mais pagam comissão para a Consulente.
Hoje, há duas modalidades de remuneração.
A primeira consiste, em determinados casos, por meio do encontro de contas, na dedução, do valor das notas fiscais emitidas pelos operadores, da parcela relativa à comissão da Agência, repassando-se aos operadores o valor líquido das notas fiscais. Desse modo, a Agência retém sua remuneração.
Em outros casos, não há explicitação da remuneração do operador para a Agência, não se computando no valor da nota fiscal a parcela referente à comissão da Agência. A comissão é paga diretamente à Agência pelo operador mediante a expedição de nota fiscal específica.
A segunda modalidade de remuneração da Agência ocorre quando há prestação dos serviços de agenciamento não suportada pelo operador, mas, sim, pelo usuário, cliente da Agência.
Esse tipo de remuneração não tem denominação padronizada ainda. Pode ser chamada de “Taxa DU”, “Taxa FEE”, “Service FEE”, ou “RAV” (Remuneração do Agente de Viagem). Qualquer que seja o título da remuneração, ela é paga pelo cliente diretamente à Agência.
Em tais condições, a parcela relativa à comissão cobrada do cliente da Agência é especificada na nota fiscal por esta extraída, discriminando também os serviços/fornecimentos dos operadores. Quando distinguida no documento fiscal, a citada remuneração figura como “comissão sobre agenciamento ou intermediação de serviços”.
Por questões comerciais, em alguns casos, a Consulente, por via de contrato formalmente estipulado, repassa aos clientes parte ou todo o valor da comissão recebida dos operadores, quando estes assumem o encargo dessa remuneração.
Tratando-se de acordo comercial, prévia e formalmente celebrado antes da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, entende a Consultante que o desconto assim repassado ao cliente é dedutível da base de cálculo tributária.
Ao proceder à emissão do documento fiscal, nesses casos, destaca os valores dos serviços de terceiros (operadores) prestados aos clientes, para repasse àqueles, discriminando também o importe concernente à remuneração da Agência, recebido tanto dos operadores como do próprio cliente, deduzindo-se a quantia correspondente ao desconto repassado ao cliente a título de desconto incondicional, conforme explicado acima.
Ante todo o exposto,
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento e o preenchimento das notas fiscais nos dois processos descritos?
2) Há outros procedimentos ou obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a esses processos?
RESPOSTA:
1) Inicialmente, convém mencionar que as regras pertinentes à emissão de notas fiscais de serviços e a apuração da base de cálculo do ISSQN concernentes às agências de viagens e turismo estão estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005.
De conformidade com o referido preceito, os serviços prestados por terceiros (operadores) aos clientes da Agência devem ser cobertos por notas fiscais de serviços emitidas pelos operadores para cada tomador, no caso, cliente da Agência.
Com efeito, a Agência, ao expedir seu documento fiscal para o cliente, incluirá no documento o valor dos serviços de terceiros apenas para fins de cobrança, seja reembolsando-se, seja para repassá-lo ao efetivo prestador (operador).
Mesmo que, na nota fiscal extraída pela Agência em nome de seu cliente, sejam especificados e computados todos os serviços de terceiros prestados ao cliente, na base de cálculo do ISSQN devido pela Agência não serão incluídos os importes relativos a esses serviços de terceiros, tributando-se, desse modo, apenas a quantia correspondente aos serviços da própria Agência.
Todavia, considerando a exposição apresentada pelo Consulente, os operadores não estão procedendo em conformidade com as prescrições do art. 2º do Dec. 11.956, inviabilizando, por isso mesmo, a prática do procedimento ali previsto, ou seja, o não cômputo dos serviços de terceiros na base imponível do ISSQN devido pela Agência.
As agências de viagens e turismo, dada à sua maneira de atuar, prestam serviços tanto para o seu cliente como para os operadores. Por conseguinte, podem ser remunerados por seus clientes ou pelos operadores, ou, ainda, por ambos.
Se a Consulente for remunerada pelos operadores em virtude dos serviços de agenciamento a eles prestados, mesmo quando ocorre a retenção por ela do valor da comissão, deve extrair uma nota fiscal de serviços em nome do operador, no valor da comissão deste recebida ou creditada.
Se, por outro lado, a remuneração devida à Agência for encargo do cliente, a nota fiscal de serviços será emitida em nome deste.
Nesse caso, o documento fiscal deve especificar cada serviço prestado ao cliente pelos operadores, mas o seu valor não integrará a base de cálculo do ISSQN devido pela Agência, desde que sejam observados os procedimentos estabelecidos no art. 2º do Dec. 11.956. Nessas circunstâncias, a Agência exerce apenas a atividade de intermediadora/agenciadora dos serviços executados pelos operadores aos clientes dela.
Em síntese, a Agência deve expedir duas notas fiscais: uma em nome dos operadores para acobertar os serviços de agenciamento/intermediação a eles prestados pela Agência, outra em nome do cliente da Agência, constando, no corpo do documento fiscal, especificadamente, todos os serviços de terceiros (operadores) realizados para aquele cliente, cujos valores – observados os procedimentos previstos no art. 2º, Dec. 11.956 – não são computados na base tributária do imposto devido pela Agência, e a importância referente à comissão cobrada do cliente, a qual constitui a base de cálculo do ISSQN a ser recolhido pela Agência.
Nas situações em que houver concessão de descontos incondicionais, como os relatados na exposição desta consulta, o preço dos serviços, para fins de cálculo do imposto, será deduzido da quantia a eles correspondente.
2) Em relação à atividade da Consulente, os procedimentos específicos a serem observados são os constantes do art. 2º, Dec. 11.956.
As obrigações tributárias acessórias a serem cumpridas são: emissão de notas fiscais de serviços e escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços – DES.
GELEC,
ATENÇÃO:
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