Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – SERVIÇOS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS – O contribuinte enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais estará obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º/07/2010, conforme previsto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades principais serviços industriais de usinagem e de corte de peças para aplicação em veículos, em informática, em telecomunicações e em saneamento básico, e como atividade secundária a fabricação de produtos trefilados de metal, de juntas e de conexões para rede elétrica e para rede de esgoto, bem como tratamento e revestimento de metais.
Aduz que nenhuma dessas atividades se encontra listada dentre aquelas em relação às quais está prevista obrigação de utilização de nota fiscal eletrônica de que trata o Protocolo ICMS 10/07.
Em dúvida se estaria obrigada à emissão da nota fiscal eletrônica no caso de a Fazenda estadual entender que sua atividade está ligada, ainda que indiretamente, à atividade de fabricação e importação de autopeças relacionada no Protocolo referido, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica em relação às atividade de usinagem e de corte de peças para aplicação em veículos, em informática, em telecomunicações e em saneamento básico, bem como em relação à atividade de fabricação de produtos trefilados de metal e os obtidos em máquinas de tornearia, confecção de juntas e de conexões para rede elétrica, hidráulica e para rede de esgoto, e, ainda, tratamento e revestimento de metais?
2 – Caso esteja obrigada, a partir de qual data?
RESPOSTA:
1 e 2 – O RICMS/02, em seu Anexo V, art. 1º, alterado pelo Decreto nº 44.765/08, estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF nº 07/05, abaixo transcrito:
“Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.”
O parágrafo único do referido artigo limita essa obrigatoriedade às hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e, ainda, faculta a adoção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nos demais casos, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), conforme se vê:
Parágrafo único - Relativamente à utilização da NF-e:
I - será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
II - será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII.
A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de NF-e para aqueles contribuintes que:
a – exerçam, ainda que de forma secundária, alguma das atividades listadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;
b – estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009; ou
c – a partir de 1º/12/2010, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou para destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo, conforme Cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.
O Protocolo ICMS 10/07 estabeleceu hipóteses de utilização obrigatória da NF-e. Verifica-se, no seu inciso LXXVIII, a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados(CNAE - 2592-6/02).
Assim, a Consulente não estaria obrigada à emissão de NF-e se exercesse apenas a atividade de fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE - 2592-6/01).
No entando, como exerce também a atividade descrita no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE - 2539-0/00 - Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, a partir de 1º/07/2010 a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na Cláusula primeira do mencionado Protocolo ICMS 42/2009.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício