Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 177 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2009

(MG de 12/08/2009)

ICMS – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – SERVI?OS DE USINAGEM, SOLDA, TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS – O contribuinte enquadrado no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE 2539-0/00 - Servi?os de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais estar? obrigado ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica a partir de 1?/07/2010, conforme previsto na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 42/2009.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades principais servi?os industriais de usinagem e de corte de pe?as para aplica??o em ve?culos, em inform?tica, em telecomunica??es e em saneamento b?sico, e como atividade secund?ria a fabrica??o de produtos trefilados de metal, de juntas e de conex?es para rede el?trica e para rede de esgoto, bem como tratamento e revestimento de metais.

Aduz que nenhuma dessas atividades se encontra listada dentre aquelas em rela??o ?s quais est? prevista obriga??o de utiliza??o de nota fiscal eletr?nica de que trata o Protocolo ICMS 10/07.

Em d?vida se estaria obrigada ? emiss?o da nota fiscal eletr?nica no caso de a Fazenda estadual entender que sua atividade est? ligada, ainda que indiretamente, ? atividade de fabrica??o e importa??o de autope?as relacionada no Protocolo referido, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? obrigada ? emiss?o de nota fiscal eletr?nica em rela??o ?s atividade de usinagem e de corte de pe?as para aplica??o em ve?culos, em inform?tica, em telecomunica??es e em saneamento b?sico, bem como em rela??o ? atividade de fabrica??o de produtos trefilados de metal e os obtidos em m?quinas de tornearia, confec??o de juntas e de conex?es para rede el?trica, hidr?ulica e para rede de esgoto, e, ainda, tratamento e revestimento de metais?

2 – Caso esteja obrigada, a partir de qual data?

RESPOSTA:

1 e 2 – O RICMS/02, em seu Anexo V, art. 1?, alterado pelo Decreto n? 44.765/08, estabelece a obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF n? 07/05, abaixo transcrito:

“Art. 1? - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir?o Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e):

I - sempre que promoverem a sa?da de mercadorias;

II - na transmiss?o da propriedade das mercadorias, quando estas n?o devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses do artigo 20 desta Parte.”

O par?grafo ?nico do referido artigo limita essa obrigatoriedade ?s hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal e, ainda, faculta a ado??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) nos demais casos, desde que o contribuinte utilize o Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), conforme se v?:

Par?grafo ?nico - Relativamente ? utiliza??o da NF-e:

I - ser? obrigat?ria nas hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

II - ser? facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados nos termos do Anexo VII.

A legisla??o estabeleceu a obrigatoriedade de emiss?o de NF-e para aqueles contribuintes que:

a – exer?am, ainda que de forma secund?ria, alguma das atividades listadas na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007;

b – estejam enquadrados nos c?digos da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE descritos no Anexo ?nico do Protocolo ICMS 42/2009; ou

c – a partir de 1?/12/2010, independentemente da atividade econ?mica exercida, realizem opera??es destinadas ? Administra??o P?blica direta ou indireta, inclusive empresa p?blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou para destinat?rio localizado em unidade da Federa??o diferente daquela do emitente, exceto, a crit?rio de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos c?digos da CNAE relativos ?s atividades de varejo, conforme Cl?usula segunda do Protocolo ICMS 42/2009.

O Protocolo ICMS 10/07 estabeleceu hip?teses de utiliza??o obrigat?ria da NF-e. Verifica-se, no seu inciso LXXVIII, a atividade de fabrica??o de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados(CNAE - 2592-6/02).

Assim, a Consulente n?o estaria obrigada ? emiss?o de NF-e se exercesse apenas a atividade de fabrica??o de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE - 2592-6/01).

No entando, como exerce tamb?m a atividade descrita no c?digo da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas – CNAE - 2539-0/00 - Servi?os de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, a partir de 1?/07/2010 a Consulente dever? emitir Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55, em substitui??o ? Nota Fiscal modelo 1 ou 1–A, conforme previsto na Cl?usula primeira do mencionado Protocolo ICMS 42/2009.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio