Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 10/09/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO CARTÕES PRÉ-PAGOS – DISTRIBUIÇÃO
ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO CARTÕES PRÉ-PAGOS – DISTRIBUIÇÃO – O distribuidor de cartões telefônicos ou assemelhados, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas do Regulamento do ICMS e, especialmente, o que dispõe o art. 41, § 3º, Parte 1, Anexo IX do mesmo RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade de comércio de cartão para recarga de celulares pré-pagos e a prestação de serviço de ativação de linha de telefonia celular.
Adquire cartões telefônicos para celular de empresa de telecomunicação e os revende a estabelecimentos comerciais, que por sua vez os fornecem a usuários finais.
As operações de entrada de cartões são acobertadas por Nota Fiscal de Telecomunicação, modelo 22, com destaque de ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O cartão de recarga para celular se enquadra no conceito de mercadoria?
2 – É razoável afirmar que presta serviço de comunicação sujeito ao ICMS, mesmo considerando que o fato gerador é a prestação onerosa do serviço de comunicação e que tal fato se considera ocorrido no momento em que a prestadora do serviço de telecomunicação vende o cartão para a Consulente?
3 – Deverá ser considerada contribuinte de ICMS, estando sujeita à emissão de nota fiscal e à escrituração de livros fiscais? Que tipo de obrigação acessória estará obrigada a cumprir?
4 – Qual documento fiscal deverá utilizar para acobertar a circulação dos cartões?
RESPOSTA:
De início, faz-se necessário esclarecer que o Decreto nº 44.449, de 26/01/07, alterou a redação do art. 41, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, aplicável à matéria em exame.
1 – O cartão não é considerado mercadoria, apenas corporifica o direito relativo ao serviço de telecomunicação.
2 – Nas saídas de cartões passíveis de uso somente em terminais particulares caberá à operadora emitir NFST, modelo 22, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado, no que couber, o disposto no inciso II e no § 1º, ambos do art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002. Caberá ainda à operadora emitir NFST mensal, com destaque do ICMS, englobando as ativações de créditos no período, constando como destinatário “Clientes diversos”.
3 e 4 – A Consulente é sujeito passivo de obrigação acessória, nos termos do art. 122 do CTN. Assim, para fins de inscrição e cumprimento de obrigações fiscais, observará as normas do RICMS. Caberá efetuar acobertamento fiscal das saídas de cartões que promover, observado, especialmente, o § 3º, art. 41, Parte 1 do Anexo IX referido. Deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, informando os números de série dos cartões no campo “Descrição” e, no campo “Observações”, que o imposto é de responsabilidade da operadora.
Tratando-se de números seqüenciais, a Consulente poderá informar o primeiro e o último número de cada seqüência. Poderá, ainda, utilizar Romaneio, observado, no que couber, o disposto no Anexo V, especialmente nos art. 18 e 19.
Deverá informar, por analogia, nas saídas internas, o CFOP “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado” ou o CFOP “6.949” para as saídas interestaduais.
Nas saídas de cartões a consumidor final, emitirá Nota Fiscal Global, diária, sem destaque do ICMS, com a identificação dos números de série dos cartões, conforme determinação contida no inciso II, § 3º do mesmo art. 41.
A Consulente deverá, também, manter e escriturar os livros Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Inventário, conforme o disposto no inciso IV do § 3º mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação