Consulta de Contribuinte nº 177 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA; - COLETA, REMOÇÃO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS; CESSÃO NÃO DEFINITIVA DE PALCOS, COBERTU­RAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA Não constando da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN em face da atividade de aluguel de bens móveis devi­damente caracterizada. Encontrando-se relacionadas na referida lista são tributadas pelo imposto as prestações de serviços, de coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos, bem como as de ces­são, por certo prazo, de palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário.

EXPOSIÇÃO:

Como objeto social pratica a locação e sublocação de máquinas, equipamentos, artigos e produtos para festas e eventos, tais como banheiros químicos, equipamentos de som e iluminação, rádios comunicadores, geradores de energia, telões, vídeos, projetores, televisão, roupas para recepcionistas, palco, estruturas metálicas para fechamento de ambiente, barracas, tendas, piso e mobiliário.

A empresa não fornece os operadores para manuseio dos equipamentos cedidos, cabendo essa tarefa aos contratantes, sem qualquer interferência da Consulente.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamen­te às atividades integrantes de seu objetivo social? Se positivo, qual a alíquota?
2) Está obrigada a emitir documento fiscal? Se negativo, que documento pode expedir para comprovar a operação e ao mesmo tempo indicar para o cliente que não está obrigada a emitir documento fiscal?
3) Caso a empresa não seja contribuinte do ISSQN, desde quando essa situação se apresenta? Desde 2003, quando a lei complementar passou a vigorar? Pode requerer restituição do imposto recolhido? Como é feita a correção do crédito?

RESPOSTA:

1) A locação de coisas, como definida e regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, sejam elas bens móveis ou imóveis, não se sujeita ao ISSQN por não constarem entre as atividades tributáveis previstas na lista anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

A operação de aluguel de bens móveis caracteriza-se pela entrega do bem do locador para o locatário (contratante), para uso temporário por este, como se seu fosse, mediante pagamento de certo preço. É imprescindível que a coisa cedida fique na posse do contratante para ser utilizada por ele segundo a finalidade a que o bem se destina. Trata-se de obrigação de ceder o bem e não de fazer algo utilizando-o como meio para executar um serviço. Por isso que não se entende como locação o contrato em que o bem é cedido juntamente com o operador. Nessas circunstâncias, a obrigação é de fazer, de prestar um dado serviço com o emprego do bem.

Postas essas premissas, passamos ao exame das operações integrantes do objetivo social da Consultante e as implicações tributárias relativas ao ISSQN decorrentes de sua execução.

Sujeitam-se ao ISSQN:

a) Cessão de banheiros químicos
Essa atividade enquadra-se no subitem 7.09 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer”.

Especificamente, classificamos a atividade como coleta, remoção, tratamento e destinação final de rejeitos e outros resíduos quaisquer, porque, no caso, a obrigação da contratada envolve todas essas tarefas e não só a simples cessão do banheiro químico, como em princípio pode parecer.

Os serviços do subitem 7.09 são tributados no local da execução (inc. VI, art. 3º, LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota incidente é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

b) Cessão de palcos, estruturas metálicas para fechamento de ambiente, barracas e tendas.

Enquadramento no subitem 3.05: “3.05 – cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”.

O ISSQN é devido no município onde são instalados os bens (inc. II, art. 3º LC 116). Em Belo Horizonte, a alíquota aplicável às atividades do subitem 3.05 da lista é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

Quanto à cessão dos demais bens mencionados no objeto social, desde que caracterizadamente se opere a locação de bens móveis, não ocorre a incidência do ISSQN.

2) Para as atividades tributáveis pelo ISSQN há a obrigação de se emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Concernentemente, às operações não sujeitas ao imposto, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-las. A Consulente pode, em relação ao Fisco Fazendário deste Município, expedir qualquer outro documento comprobatório dessas operações. Tais comprovantes (recibos, faturas, declarações, etc.) não dependem de autorização deste Fisco.

Para justificar aos seus clientes a desobrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços relativamente às atividades não tributadas pelo ISSQN, sugerimos à Consulente apresentar-lhes cópia da solução desta consulta.

3) As operações genuinamente de aluguel de bens móveis, acaso realizadas pela Consulente, salvo aquelas especificadas nas alíneas “a” e “b” da resposta da pergunta nº 1, acima, deixaram de incidir no ISSQN desde 01/08/2003, data da publicação e início de vigência da LC 116, por ter sido expressamente vetada a sua inclusão na citada lista de serviços tributáveis anexa à LC 116.

Relativamente à Consultante, observamos que, em 13/12/2004, através do processo nº 01.156.683/04-99, a empresa dirigiu-se a esta Gerência, em procedimento de consulta - solucionada e editada sob o nº 307/2004 -, indagando-nos acerca da incidência ou não do ISSQN sobre as atividades previstas no seu objeto social, que, aliás, são as mesmas anotadas na exposição desta consulta.
Naquela oportunidade, a interpretação vigente no âmbito desta Gerência era a de que, dada a abrangência da expressão “. . . outras estruturas de uso temporário”, no contexto do subitem 3.05 em que se acha inserta, conduzia-se ao entendimento de que a cessão dos bens ali arrolados estaria vinculada à realização de eventos em geral, circunstância que alcançaria a cessão temporária, remunerada, da quase totalidade dos equipamentos providos pela empresa, ou seja, incidiria o ISSQN sobre suas atividades, exceto sobre a locação de roupas para recepcionistas.

Entretanto, reexaminando posteriormente essa matéria, posicionamo-nos no sentido de restringir a interpretação originalmente adotada, justamente em função da elasticidade que se poderia atribuir à expressão “outras estruturas de uso temporário”, o que tornaria praticamente sem efeito o veto presidencial à incidência do ISSQN sobre a locação de bens móveis. Daí o atual posicionamento, que limita a tributação pelo ISSQN prevista no subitem 3.05 da lista, no tocante a cessão de outras estruturas de uso temporário, àquelas que exijam a montagem de peças e partes necessárias à sua finalidade, à sua efetiva e temporária utilização, como ocorre com os andaimes, palcos e coberturas.

Por conseguinte, fica reformulada a resposta da pergunta “A” da consulta nº 307/2004, apresentada por esta Consulente, passando a prevalecer o entendimento acima externado.

Referentemente ao ISSQN indevidamente recolhido, pode ele ser objeto de pedido de restituição (arts. 35 a 40 da Lei 1310/66) ou de acerto, por via de desconto do tributo pago indevidamente com o valor do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725.

Quanto à correção monetária, o art. 129 da Lei 6741/89 dispõe que “a restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do contribuinte, apurada pelo órgão competente, ficará sujeita a atualização monetária, calculada a partir do recolhimento indevido.”

A atualização será feita com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo IBGE -, acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização (art. 14, Lei 8147/2000).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.