Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 03/08/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 2006

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO – Na hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/2003, constituir-se em etapa de beneficiamento, estará configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a prestação de serviços de jateamento e pintura industrial em geral, locação de máquinas e equipamentos, inclusive mão-de-obra. É optante pelo Simples Minas, apurando o imposto pela receita real, classificada no CNAE-Fiscal nº 5279-5/99 – Reparação de outros objetos pessoais e domésticos.

Informa que seus clientes são empresas que atuam no ramo de fabricação de caldeiras e equipamentos pesados para refinarias de petróleo, petroquímicas, indústrias de papel e celulose.

Explica que é realizado em caldeiras (partes) e equipamentos pesados o jateamento com granalhas de aço e pintura industrial, utilizando-se tintas e solventes. Após esse processo, emite-se uma nota fiscal, modelo 1, referente à industrialização e uma outra nota fiscal referente ao retorno da mercadoria recebida. A etapa final da industrialização é realizada pela empresa encomendante para posterior entrega ao cliente final.

Diante do exposto e por entender que a operação realizada pela Consulente é industrialização, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que nas operações descritas na exposição é devido o ICMS?

2 – Está correto o entendimento de que, segundo a Prefeitura Municipal local, com a publicação da Lei Complementar nº 116/2003, sobre tal atividade incide o ISS e não o ICMS?

3 – Está correto o entendimento de que, se o cliente da Consulente não é consumidor final, logo, o princípio de circulação de mercadoria existe, portanto, não é devido o ISS?

RESPOSTA:

1 e 3 – Sim.

2 – Não. Em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, a exemplo das Consultas de Contribuintes nos 078/2004 e 179/2004, o ICMS incide sobre a atividade desenvolvida pela Consulente, realizada por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.

Quando o beneficiamento se der por encomenda do consumidor final, estará configurada a prestação de serviço listada no subitem 14.05 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o que não acontece no caso em tela.

Esclareça-se que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para as atividades descritas na Lista anterior (a que se refere a LC nº 56/87) e na atual (LC 116/2003), sem ressalvas dessa natureza, como, por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes esclarece (MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354):

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estará diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94). "

A divisão de competência no que se refere ao ICMS e ao ISS, por mais polêmica que possa ser a matéria, já se encontra pacificada na interpretação jurisprudencial de nossos Tribunais Superiores que definiu o caráter taxativo da Lista de Serviços (anexa a Lei Complementar nº 116/2003).

Há cumprimento à determinação constitucional de repartir a competência tributária e a receita a ela referente de forma que ao Estado caiba cobrar o ICMS sobre, entre outros fatos, a circulação de mercadorias, em suas diversas fases, ainda que haja transformação em sua constituição originária, através de processo de industrialização.

Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISS sobre as prestações de serviço expressamente previstas na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, excetuada a prestação de serviço de transporte que exceda o limite do município e o serviço de comunicação, sobre os quais recai o ICMS.

Por fim, no tocante ao CNAE-Fiscal da empresa, a atividade desenvolvida sob o código 2996-3/99 – "Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico", parece adequar-se melhor à ocupação preponderante da empresa. Assim, sugere-se buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição, para que se faça a devida alteração.

DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação