Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 09/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005

CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de Contribuinte nº 114/2002, publicada em 12/10/2002, da qual a Consulente é signatária.

CONSULTA INEFICAZ - Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, artigo 22 da CLTA, aprovada pelo Decreto 23.780/84, por se tratar de questão já esclarecida pela Consulta de Contribuinte nº 114/2002, publicada em 12/10/2002, da qual a Consulente é signatária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma empresa fabricante de gases líquidos e gasosos, oxigênio, nitrogênio, argônio e outros. Pretende firmar um contrato de industrialização sob encomenda e, para tanto, efetuará a instalação de uma nova unidade produtora de oxigênio sob a forma gasosa, no parque industrial do encomendante. Será um novo estabelecimento (autônomo), devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes.

O produto industrializado será destinado à industrialização e ao consumo próprio nos processos produtivos do encomendante, não sendo objeto de nova saída.

Os insumos (energia elétrica e água) necessários para produção dos gases serão fornecidos pelo contratante, mediante remessa, via nota fiscal, sem destaque do ICMS.

Em fase posterior, o produto acabado será enviado em retorno ao encomendante, com destaque do ICMS, apenas sobre a parcela agregada.

Expõe que os valores acrescidos da mão-de-obra e da margem de lucratividade da Consulente comporão a base de cálculo para fins de incidência do imposto no processo de industrialização.

Ressalta que os insumos recebidos anteriormente serão devolvidos, simbolicamente, ao encomendante.

Com dúvidas acerca dos procedimentos fiscais a serem adotados em relação às operações pactuadas no contrato firmado com o encomendante, uma vez que seus produtos são regularmente tributados pelo ICMS nas vendas que realiza, formula a seguinte,

CONSULTA:

Poderá a Consulente efetuar a industrialização sob encomenda na forma descrita?

RESPOSTA:

A questão já foi formulada pela Consulente na Consulta de Contribuinte nº 114/2002 (publicada no MG, de 12/10/02), com a diferença de que, à época, o Regulamento do ICMS era o de 1996.

Nesse caso, declara-se ineficaz a presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, não produzindo, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma supracitado.

A título de orientação, esclareça-se que, mesmo com o atual Regulamento de 2002, o entendimento desta Diretoria continua o mesmo, ou seja, a despeito da inexistência de uma saída física do estabelecimento encomendante, deverá ser emitida, por parte deste, nota fiscal (CFOP 5.901) referente aos insumos (matéria-prima, produto intermediário, etc.) destinados à utilização no processo industrial, repassados ao executor da industrialização com suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do Regulamento do ICMS/02.

A Consulente deverá emitir uma nota fiscal relativa ao retorno dos materiais supracitados (CFOP 5.902 - "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização sob encomenda"), também com suspensão do imposto, conforme item 5, Anexo III do RICMS/02, e uma outra nota fiscal relativa à industrialização efetuada, vale dizer, o valor referente aos serviços prestados mais o valor referente às mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP 5.124 - "Industrialização efetuada para outra empresa"), com destaque do ICMS devido.

Esclareça-se, por oportuno, que o documento fiscal acima mencionado deverá ser emitido em cada uma das operações a que se refere (isto é, para cada remessa e respectivo(s) retorno(s) de insumos ou saída do produto industrializado), não havendo previsão regulamentar para sua emissão de maneira diversa.

Pretendendo adotar procedimento diverso do previsto na legislação tributária, em razão das peculiaridades de suas operações, a Consulente poderá formular pedido de regime especial dirigido à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, na forma disciplinada pelo art. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício