Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO

ICMS – BENEFICIAMENTO – TRIBUTAÇÃO – As atividades citadas no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando na indústria de galvanoplastia em geral, zincagem, cromagem, anodização e serviços de mão-de-obra de polimento, informa que comprova suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados - PED, apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito.

Alega que até 31 de dezembro de 2003, entendia que, caso as peças trabalhadas fossem destinadas à industrialização ou comercialização, deveria recolher o ICMS e, na hipótese das mesmas serem destinadas ao uso e consumo, deveria recolher o ISSQN, nos termos do item 72 da lista do Decreto-lei nº 406/68.

Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 116/2003, a lista anexa ganhou nova redação, passando a prever, dentre outras, a incidência do ISSQN sobre as atividades listadas no item 14 - Serviços relativos a bens de terceiros, especificamente sobre o subitem 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

Cita a Lei Complementar nº 87/96, que dispõe sobre a cobrança do ICMS e, em especial, o artigo 2º, incisos IV e V, que estabelece como limite à incidência do imposto estadual, a competência municipal, ou seja, os Estados poderão tributar as mercadorias fornecidas com prestação de serviços, desde que tais serviços não se encontrem na esfera de competência municipal.

Traz jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 144.795/SO, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma do STF, DJ 12/11/1993, p. 24023), bem como doutrina sobre o tema.

Ante o exposto, apresenta as seguintes conclusões:

a) na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, os serviços por ela prestados somente seriam tributados pelo ISSQN, caso as peças por ela galvanizadas, zincadas, cromadas ou anodizadas não fossem destinados à industrialização ou comercialização, hipótese na qual se submeteriam exclusivamente à incidência do ICMS;

b) com a vigência da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lei Municipal nº 3.800/2003, a totalidade dos serviços prestados pela Consulente passou a sofrer a incidência exclusiva do ISSQN, de competência municipal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - O entendimento apresentado está correto?

2 - Caso contrário, qual o procedimento a ser observado pela Consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 – As atividades constantes do subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03 constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída, a qualquer título, do estabelecimento que os tenha industrializado (artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, segundo o § 2º do artigo 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifamos)

Dessa forma, a Lei Complementar nº 116/2003 extrapolou o comando constitucional inserto no artigo supra ao listar em seu subitem 14.05, o beneficiamento e suas etapas, haja vista a competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal para instituir imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, pois, nesta hipótese, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Esta Diretoria já esposou este entendimento na resposta à Consulta de Contribuintes nº 078/2004, que parcialmente transcrevemos:

"(...) Este entendimento se aplica tanto à vigência do Decreto-Lei nº 406/68, que fazia ressalva expressa, na hipótese de beneficiamento, para não-incidência do ISS em relação a objetos destinados à industrialização ou comercialização, quanto à redação do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, que não estabelece expressamente essa ressalva.

Ademais, a lei complementar não poderia restringir o âmbito de competência tributária relativa ao ICMS que o poder constituinte originário delineou.

Com efeito, é entendimento doutrinário e jurisprudencial que atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços.

Assim, para atividades descritas na Lista anterior e na atual, sem ressalvas dessa natureza, como por exemplo, lavanderia, recondicionamento de motores e costura, já se entendia incidir o ICMS na hipótese de se realizarem sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação.

Bernardo Ribeiro de Moraes nos esclarece (Moraes, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pgs. 349 e 354) :

"Devemos ver que não ocorre a incidência do ISS quando os serviços de recondicionamento de motores for prestado para empresas fabricantes de virabrequins e motores, pois tal conserto faz parte da etapa intermediária de industrialização. Da mesma forma o ISS não será devido quando o serviço for prestado para empresas que exploram o ramo de retífica ou recondicionamento de motores, por constituir etapa intermediária à comercialização. Em um ou outro caso poderá ser exigido, respectivamente, o IPI e o ICM".

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estaremos diante de uma atividade não incidente no tributo municipal."

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto" (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)"

Assim, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de saída, com destaque do imposto, e o encomendante da industrialização poderá se creditar do ICMS, observadas as regras estabelecidas para o aproveitamento de crédito do imposto nos artigos 66 a 69 da Parte Geral do RICMS/2002.

Informamos, ainda, que, em relação às operações já realizadas, a Consulente poderá se utilizar da denúncia espontânea, caso ainda cabível, nos termos dos artigos 167 a 175 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.

Lúcia Helena de Oliveira

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação