Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 17/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

INDUSTRIALIZAÇÃO - ABATE DE AVES

INDUSTRIALIZAÇÃO - ABATE DE AVES - O inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, define "industrialização" como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento.

Consideram-se em estado natural os produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino e ovino simplesmente temperados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que opera com a atividade de indústria e comércio de aves abatidas, informa que seus produtos são comercializados resfriados ou congelados.

Esclarece que vem encontrando dificuldades em classificar seus produtos como industrializados, uma vez que o Parecer DOET/SLT nº 50/99 de 18/11/99 "descreve o produto industrializado como aquele que tenha em sua composição substâncias como nitrito ou nitrato, ou que tenha sido levado a uma temperatura acima de 45 graus".

Para melhor elucidar a questão, a Consulente lista os produtos comercializados por ela: rocambole de frango (mussarela/bacon); trouxinha de frango (mussarela/bacon); lingüiça de frango; carne moída; carcaça temperada caipira; asa temperada caipira; filé de peito temperado caipira; filé de coxa/sobrecoxa temperado; carne moída caipira processada; rocambole de frango (parmesão); rocambole de frango (ervas finas); lingüiça de frango sem pimenta; lingüiça e frango frescal; carcaça temperada caipira processada; frango caipira inteiro desossado temperado; asa temperada caipira; filé, coxa, sobrecoxa, dorso, peito (cortes temperado); filé de peito temperado caipira; filé de coxa em bandeja e cortes de frango em bandeja (pé, dorso, sobrecoxa, peito, coxa); frango inteiro desossado; galeto caipira resfriado; cortes de frango resfriado (asa, coxa, pé, peito, sobrecoxa, filé, coxa); frango inteiro congelado; pele de frango congelada; moela, fígado e coração; pescoço de frango resfriado; frango inteiro resfriado.

Ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Se a empresa seguir os procedimentos descritos no Parecer DOET/SLT nº 50/99, de 18/11/99, citado na exposição, poderá considerar seus produtos como industrializados? Sim ou não? Por quê?

2 - Caso a empresa não siga os procedimentos descritos em tal Parecer, ainda assim seus produtos serão considerados como produtos industrializados? Sim ou não? Por quê?

3 - O que a SEF/MG entende por produto industrializado, no que tange ao código de atividade desta empresa?

4 - Qual a alíquota a ser aplicada ao emitir nota fiscal para acobertar as saídas dos mencionados produtos em operações internas e interestaduais?

5 - Existe algum benefício fiscal ou redução na base de cálculo para os produtos mencionados?

RESPOSTA:

1 a 3 - O entendimento da Consulente é equivocado. Com efeito, o Parecer DOET/SLT nº 50/99, de 18/11/99, não define o produto industrializado como entende a Consulente.

Tal Parecer se refere ao produto comestível resultante do abate de aves, peixes, etc..Diz o Parecer que o produto simplesmente temperado e desde que não adicionado de nitrito e nitrato ou submetido à temperatura superior a 45º, não perde a característica de produto natural, ou seja, a questão tratada no Parecer é o alcance do que seja produto temperado, sem perder a característica de produto natural.

O conceito de industrialização está definido no artigo 222, inciso II, Parte Geral do RICMS/02, nos seguintes termos:

"Art. 222 - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

I - (...)

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, tais como:

a - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

b - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

d - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)

§ 1º - São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização:

I - o processo utilizado para a obtenção do produto;

II - a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados."

Portanto, os produtos da Consulente submetidos a tais processos são considerados industrializados, independentemente de permanecerem naturais ou não.

4 e 5 - Em relação aos produtos não naturais, a nota fiscal emitida pela Consulente para acobertar as operações internas deverá conter destaque do imposto à alíquota de 18% (dezoito por cento). Para as operações interestaduais, aplicam-se as alíquotas na forma 'prevista no inciso II do artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.

O produto simplesmente temperado terá suas saídas internas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), que deve ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida de 41,66%, acarretando uma tributação correspondente a 7%, em consonância com o artigo 42, "b-1", Parte Geral c/c item 19, "a-a.2", Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02.

DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT