Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 177 de 17/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003
INDUSTRIALIZA??O - ABATE DE AVES - O inciso II do artigo 222, Parte Geral do RICMS/02, define "industrializa??o" como qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para consumo, tais como: transforma??o, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento.
Consideram-se em estado natural os produtos comest?veis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino e ovino simplesmente temperados.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que opera com a atividade de ind?stria e com?rcio de aves abatidas, informa que seus produtos s?o comercializados resfriados ou congelados.
Esclarece que vem encontrando dificuldades em classificar seus produtos como industrializados, uma vez que o Parecer DOET/SLT n? 50/99 de 18/11/99 "descreve o produto industrializado como aquele que tenha em sua composi??o subst?ncias como nitrito ou nitrato, ou que tenha sido levado a uma temperatura acima de 45 graus".
Para melhor elucidar a quest?o, a Consulente lista os produtos comercializados por ela: rocambole de frango (mussarela/bacon); trouxinha de frango (mussarela/bacon); ling?i?a de frango; carne mo?da; carca?a temperada caipira; asa temperada caipira; fil? de peito temperado caipira; fil? de coxa/sobrecoxa temperado; carne mo?da caipira processada; rocambole de frango (parmes?o); rocambole de frango (ervas finas); ling?i?a de frango sem pimenta; ling?i?a e frango frescal; carca?a temperada caipira processada; frango caipira inteiro desossado temperado; asa temperada caipira; fil?, coxa, sobrecoxa, dorso, peito (cortes temperado); fil? de peito temperado caipira; fil? de coxa em bandeja e cortes de frango em bandeja (p?, dorso, sobrecoxa, peito, coxa); frango inteiro desossado; galeto caipira resfriado; cortes de frango resfriado (asa, coxa, p?, peito, sobrecoxa, fil?, coxa); frango inteiro congelado; pele de frango congelada; moela, f?gado e cora??o; pesco?o de frango resfriado; frango inteiro resfriado.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Se a empresa seguir os procedimentos descritos no Parecer DOET/SLT n? 50/99, de 18/11/99, citado na exposi??o, poder? considerar seus produtos como industrializados? Sim ou n?o? Por qu??
2 - Caso a empresa n?o siga os procedimentos descritos em tal Parecer, ainda assim seus produtos ser?o considerados como produtos industrializados? Sim ou n?o? Por qu??
3 - O que a SEF/MG entende por produto industrializado, no que tange ao c?digo de atividade desta empresa?
4 - Qual a al?quota a ser aplicada ao emitir nota fiscal para acobertar as sa?das dos mencionados produtos em opera??es internas e interestaduais?
5 - Existe algum benef?cio fiscal ou redu??o na base de c?lculo para os produtos mencionados?
RESPOSTA:
1 a 3 - O entendimento da Consulente ? equivocado. Com efeito, o Parecer DOET/SLT n? 50/99, de 18/11/99, n?o define o produto industrializado como entende a Consulente.
Tal Parecer se refere ao produto comest?vel resultante do abate de aves, peixes, etc..Diz o Parecer que o produto simplesmente temperado e desde que n?o adicionado de nitrito e nitrato ou submetido ? temperatura superior a 45?, n?o perde a caracter?stica de produto natural, ou seja, a quest?o tratada no Parecer ? o alcance do que seja produto temperado, sem perder a caracter?stica de produto natural.
O conceito de industrializa??o est? definido no artigo 222, inciso II, Parte Geral do RICMS/02, nos seguintes termos:
"Art. 222 - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto:
I - (...)
II - industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, observado o disposto nos ?? 1? e 2? deste artigo, tais como:
a - a que, exercida sobre mat?ria-prima ou produto intermedi?rio, importe em obten??o de esp?cie nova (transforma??o);
b - a que importe em modificar, aperfei?oar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utiliza??o, o acabamento ou a apar?ncia do produto (beneficiamento);
d - a que importe em alterar a apresenta??o do produto pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
? 1? - S?o irrelevantes para caracterizar a opera??o como industrializa??o:
I - o processo utilizado para a obten??o do produto;
II - a localiza??o e as condi??es das instala??es ou dos equipamentos empregados."
Portanto, os produtos da Consulente submetidos a tais processos s?o considerados industrializados, independentemente de permanecerem naturais ou n?o.
4 e 5 - Em rela??o aos produtos n?o naturais, a nota fiscal emitida pela Consulente para acobertar as opera??es internas dever? conter destaque do imposto ? al?quota de 18% (dezoito por cento). Para as opera??es interestaduais, aplicam-se as al?quotas na forma 'prevista no inciso II do artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
O produto simplesmente temperado ter? suas sa?das internas tributadas pela al?quota de 12% (doze por cento), que deve ser aplicada sobre a base de c?lculo reduzida de 41,66%, acarretando uma tributa??o correspondente a 7%, em conson?ncia com o artigo 42, "b-1", Parte Geral c/c item 19, "a-a.2", Parte 1 do Anexo IV, ambos do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha
Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira
Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT