Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 17/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 1994
VEÍCULO PRÓPRIO -
EMENTA:
VEÍCULO PRÓPRIO - Para os efeitos do ICMS, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do contribuinte, aquele por ele operado em regime formal de locação (RICMS/MG, art. 411, par. único, 1).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, informa que, não obstante o fato de possuir frota própria, invariavelmente se vê obrigada a contratar serviços de terceiros, especificamente de autônomos, para transportar as suas mercadorias, tanto em operações internas quanto interestaduais.
Entretanto, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Perante a legislação estadual, existe distinção entre locação de veículo e contratação de serviços de transporte de pessoa física (autônomo)?
2 - Se distintas, na locação de veículos, pode o mesmo ser dirigido pelo proprietário, a pedido da consulente, sem com isso caracterizar prestação de serviço?
3 - No caso de locação, nos dias em que o veículo não for requisitado pela consulente, pode o proprietário utilizá-lo para terceiros, sem qualquer responsabilidade da consulente?
RESPOSTA:
1 - Sim. Na locação, além de se exigir o contrato formal, o contribuinte locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como se fosse próprio (RICMS/MG, parágrafo único, I, art.411).
Já na contratação do serviço, não é necessária a formalização do contrato e nem que o veículo seja operado pelo contratante. Neste caso, o transporte não é considerado como próprio e há incidência do ICMS, quando das prestações efetuadas.
2 - Não, pois, quando o proprietário dirige o veículo "locado" pressupõe-se uma contratação de serviço e não "locação", conforme exige o parágrafo único do art. 411 do RICMS; a menos, é claro, que além da formalização da locação (contrato escrito e registrado em cartório; transferência da posse) o locador (proprietário) tenha vínculos empregatícios com o contribuinte locatário (consulente).
3 - Prejudicada, tendo em vista que o contribuinte locatário deve ter a posse do objeto do contrato e utilizá-lo como se fosse próprio.
DOT/DLT/SRE, 17 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor