Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 23/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993

PENHORA

PENHORA - Saída para a depositária - Procedimentos fiscais a serem adotados.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com o objetivo de oferecer embargos à ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública Federal, nomeou à penhora diversos lotes de pedras preciosas que, por determinação judicial, ficou como depositária a Caixa Econômica Federal.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Qual o documento fiscal a ser emitido para acobertar a transferência das pedras preciosas do estabelecimento da consulente para a Caixa Econômica Federal e que informações deverão ser consignadas no referido documento?

RESPOSTA:

A consulente deverá emitir Nota Fiscal modelo l, sem destaque do ICMS, observando o disposto no art. 180 do RICMS/MG, para a determinação da série, consignando na referida nota fiscal a informação de que se destina ao acobertamento da saída para o estabelecimento da depositária, conforme determinação judicial.

Ocorrendo a arrematação das pedras preciosas, nova Nota Fiscal modelo 1 deverá ser emitida, atribuindo como valor da mercadoria o preço da arrematação que será a base de cálculo do ICMS destacado, mencionando, ainda, o motivo pelo qual está sendo emitida a Nota Fiscal e os dados da Nota Fiscal original.

Retornando, por quaisquer motivos, as pedras preciosas ao estabelecimento da consulente, será emitida Nota Fiscal de Entrada, informando os dados da nota fiscal de saída e os motivos que levaram à emissão da Nota Fiscal de Entrada.

DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão