Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 177 DE 23/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993
PENHORA
PENHORA - Saída para a depositária - Procedimentos fiscais a serem adotados.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com o objetivo de oferecer embargos à ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Pública Federal, nomeou à penhora diversos lotes de pedras preciosas que, por determinação judicial, ficou como depositária a Caixa Econômica Federal.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Qual o documento fiscal a ser emitido para acobertar a transferência das pedras preciosas do estabelecimento da consulente para a Caixa Econômica Federal e que informações deverão ser consignadas no referido documento?
RESPOSTA:
A consulente deverá emitir Nota Fiscal modelo l, sem destaque do ICMS, observando o disposto no art. 180 do RICMS/MG, para a determinação da série, consignando na referida nota fiscal a informação de que se destina ao acobertamento da saída para o estabelecimento da depositária, conforme determinação judicial.
Ocorrendo a arrematação das pedras preciosas, nova Nota Fiscal modelo 1 deverá ser emitida, atribuindo como valor da mercadoria o preço da arrematação que será a base de cálculo do ICMS destacado, mencionando, ainda, o motivo pelo qual está sendo emitida a Nota Fiscal e os dados da Nota Fiscal original.
Retornando, por quaisquer motivos, as pedras preciosas ao estabelecimento da consulente, será emitida Nota Fiscal de Entrada, informando os dados da nota fiscal de saída e os motivos que levaram à emissão da Nota Fiscal de Entrada.
DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão