Consulta de Contribuinte nº 176 DE 06/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 set 2019
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - GLP - Nas aquisições de GLP de contribuintes substituídos, estando este tecnicamente enquadrado como produto intermediário, o valor do imposto que incidiu na operação, informado por estes no documento fiscal, nos termos do inciso I do art. 81 ou do item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, poderá ser apropriado como crédito pelo adquirente, observadas as demais regras de creditamento previstas nos arts. 66 a 70 do RICMS/2002, ressalvando-se que a falta destas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e exerce a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE 2441-5/01) como atividade econômica principal, informada no cadastro estadual.
Aduz que, conforme previsto no inciso V do art. 66 do RICMS/2002, o gás liquefeito de petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.
Informa que adquire gás liquefeito de petróleo - GLP em Minas Gerais, utilizando-o como combustível dos fornos na produção de ligas de alumínio e na produção de óxidos de tântalo e nióbio, sendo tal insumo indispensável no seu processo produtivo.
Esclarece que nos documentos fiscais correspondentes à aquisição do referido produto são indicados no campo Dados Adicionais do documento fiscal, a base de cálculo e o ICMS/ST correspondentes à operação, na forma prevista nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67 do RICMS/2002.
Observa que a base de cálculo do ICMS/ST dessa operação é obtida com base no Preço Médio Ponderado Fiscal (PMPF), de forma que é maior do que o valor total da nota fiscal.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Como deve ser apropriado o crédito de ICMS sobre as aquisições de GLP, uma vez que a CONSULENTE apura o ICMS na sistemática débito e crédito e o produto é adquirido na sistemática da substituição tributária, constando, no campo Dados Adicionais da nota fiscal, o valor do imposto que incidiu nas operações?
2 - Qual a forma de realizar o cálculo do crédito de ICMS a ser apropriado na escrituração fiscal, uma vez que ele é obtido com base no PMPF?
3 - O crédito a ser apropriado deverá ser o destacado no documento?
4 - Como lançar o crédito no SPED Fiscal e na DAPI?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o gás liquefeito de petróleo utilizado em processo industrial, desde que tecnicamente enquadrado como produto intermediário, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 e Instrução Normativa SLT nº 01/1986, assegura ao contribuinte a apropriação, ainda que extemporânea, sob a forma de crédito do imposto corretamente informado no documento fiscal que acobertar a operação de aquisição de produto sujeito à substituição tributária.
A classificação do GLP como produto intermediário deverá ser realizada criteriosamente, observando o processo específico de industrialização da CONSULENTE concernente a cada produto fabricado. Caso remanesçam dúvidas quanto ao enquadramento no conceito de produto intermediário, a CONSULENTE poderá solicitar orientação junto à Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Cabe destacar que a regra prevista no inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não se aplica ao estabelecimento industrial que dá entrada a mercadoria sujeita ao ICMS/ST para utilizá-la em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 277/2006, 158/2017, 159/2017 e 172/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - No caso específico, a CONSULENTE adquire o GLP de contribuintes substituídos que, em respeito ao inciso I do art. 81 ou ao item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 37, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverão informar em campos próprios do grupo “ICMS Retido por ST” da NF-e, a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição.
Assim, a CONSULENTE poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS informado em campo próprio dos documentos fiscais de aquisição das mercadorias (ICMS operação própria e ICMS/ST), quando diretamente relacionados com sua atividade industrial, desde que as operações posteriores com o produto final sejam tributadas pelo imposto ou haja expressa previsão de manutenção dos créditos na legislação, nos termos do art. 66 do RICMS/2002.
Esse é o valor que poderá ser apropriado pela CONSULENTE, observadas as demais regras de creditamento previstas nos arts. 66 a 70 do RICMS/2002. A falta dessas informações na nota fiscal impede a apropriação do crédito.
Vale ressaltar que o valor do imposto corretamente informado em campo próprio do documento fiscal de aquisição do GLP, porventura não apropriado a título de crédito à época própria, poderá ser aproveitado pela CONSULENTE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 67 do RICMS/2002.
4 - Havendo direito ao crédito, conforme as ressalvas já expostas, a CONSULENTE, na hipótese apresentada, para apropriação do crédito relativo à operação própria, deverá escriturar o valor referente ao ICMS/OP normalmente na EFD, devendo ser observas as orientações contidas nos manuais de escrituração.
Na DAPI, os valores relativos ao ICMS/OP e ICMS/ST deverão ser lançados no campo 71 do Quadro VI - Outros créditos/débitos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 6 de setembro de 2019
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação