Consulta de Contribuinte nº 176 DE 22/09/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Para fins do cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, ainda que não haja o destaque do imposto na operação promovida por remetente optante pelo Simples Nacional.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Para fins do cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, ainda que não haja o destaque do imposto na operação promovida por remetente optante pelo Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4641-9/02).

Informa que tem como objeto social as atividades de comércio atacadista e varejista de artigos de cama, mesa e banho e a fabricação de colchas, estando em processo de alteração contratual para incluir também a atividade de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas não perigosas.

Expõe que adquire mercadorias de empresas sediadas em outros Estados, sendo a maioria de origem estrangeira, destinando a maior parte para revenda e o restante para industrialização.

Afirma que, tais mercadorias, quando adquiridas de empresas tributadas pelo regime de débito e crédito, são acobertadas por notas fiscais com destaque de ICMS à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Quando adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, não existe imposto destacado na nota fiscal e a Consulente não possui direito ao crédito do ICMS.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias originadas de empresas optantes pelo Simples Nacional, poderá considerar a alíquota de 12%, no cálculo da diferença de alíquotas, mesmo considerando que não houve destaque de ICMS na nota fiscal?

2 - Caso a Consulente abra uma filial em outro Estado, por ocasião do recebimento de mercadorias em transferência, será devida a diferença de alíquota para Minas Gerais?

3 - Se positiva a resposta anterior, ao receber a mercadoria em Minas Gerais, poderá considerar a alíquota de 12%, levando em conta que a empresa hoje é optante pelo Simples Nacional?

4 - Na hipótese de aquisição interestadual de empresas que promovem a importação direta, sendo equiparadas a estabelecimento industrial pela legislação do IPI, quando do cálculo da diferença de alíquota, a Consulente poderá considerar a alíquota interna de 12% prevista na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 até 31/12/2015 (revogada a partir de 01/01/2016)?

5 - Na situação relatada na pergunta 4, o cálculo da diferença de alíquota deve considerar 12% menos 4% (alíquota interestadual), resultando na diferença de 8%, ao contrário do resultado de 14% recolhido atualmente?

6 - Na aquisição de mercadoria de origem estrangeira de empresa atacadista optante pelo Simples Nacional, poderá considerar a alíquota de 12%, mesmo não havendo destaque na nota fiscal?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre distinguir os institutos do diferencial de alíquotas e da antecipação do imposto. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá sujeitar-se ao recolhimento de ambos, porém em situações distintas.

O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, que trata da antecipação do imposto, estabelece:

§ 14.  O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.

A antecipação do imposto, portanto, é devida na hipótese em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional der entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação oriunda de outra unidade da Federação.

O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, por sua vez, é devido na entrada, em estabelecimento de contribuinte, inclusive aquele optante pelo Simples Nacional, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, nos termos do inciso VII do art. 1º do RICMS/2002.

Assim, conclui-se que as dúvidas da Consulente referem-se ao instituto da antecipação do imposto, já que, em seu relato, informa que adquire em operações interestaduais mercadorias destinadas a revenda ou industrialização. Essa é a matéria que passamos a tratar na resposta aos questionamentos e que também foi objeto da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, disponível para consulta na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

2 - Nos termos do item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, a antecipação somente será devida na aquisição interestadual, promovida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria destinada à comercialização, industrialização ou utilização na prestação de serviço.

Desse modo, não se aplica na transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 071/2016.

3 - Prejudicada.

1 e 6 - Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016:

Art. 2º O cálculo da antecipação do imposto deverá observar o seguinte:

I - para fins do disposto no art. 49 do RICMS:

a) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;

b) ao valor obtido na forma da alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

II - sobre o valor obtido na forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

III - o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto.

No regime do Simples Nacional a apuração do imposto é realizada com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo destaque no campo próprio do documento fiscal da base de cálculo e do ICMS relativos à sua operação própria.

No entanto, para fins do cálculo da antecipação, considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do art. 2º acima transcrito.

Desse modo, mesmo em relação às operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, o destinatário mineiro, contribuinte do ICMS, deverá considerar no cálculo previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos do citado art. 2º, a aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012.

Tratando-se de entrada de mercadoria de origem estrangeira ou com conteúdo de importação superior a 40%, portanto, a alíquota interestadual a ser considerada no cálculo da antecipação do imposto será de 4%. Nas demais hipóteses, a alíquota interestadual será de 12%.

4 e 5 - A partir de 1º/01/2016 passou a produzir efeitos a nova redação do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, dada pelo Decreto nº 47.013/2016, que alterou a forma de cálculo do imposto devido a título de antecipação do imposto.

Desta data em diante, conforme alínea “b” do inciso I e inciso II, ambos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, acima transcrito, a alíquota interna a ser considerada para o cálculo da antecipação do imposto é aquela prevista neste Estado para operações destinadas a consumidor final que, no caso dos produtos comercializados pela Consulente, é de 18%, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

Até 31/12/2015, para cálculo da antecipação deveria ser considerada a alíquota interna de aquisição prevista para o mesmo tipo de operação.

A subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, vigente até 31/12/2015, estabelecia a alíquota de 12% para operações internas com as seguintes mercadorias:

b.55) vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Desse modo, até 31/12/2015, não era devida a antecipação do imposto nas aquisições promovidas por contribuintes mineiros optantes pelo Simples Nacional junto a estabelecimentos industriais fabricantes localizados em outra unidade da Federação.

Contudo, tal regra não se aplicava às empresas que promovem a importação direta e revenda, posto que a equiparação de estabelecimento comercial a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI (norma federal), não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/2002.

Assim, mesmo nas aquisições interestaduais realizadas até 31/12/2015, junto a estabelecimentos que promovem importação e revenda de mercadorias, a Consulente deve considerar a alíquota de 18% para cálculo da antecipação do imposto.

Desse modo, considerando a aquisição interestadual de mercadoria sujeita à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado nº 13/2012 (ainda que não haja destaque do ICMS, quando se tratar de remetente optante pelo Simples Nacional), junto a contribuinte não industrial fabricante, no cálculo da antecipação do imposto, tanto para operações realizadas antes de 1º/01/2016, quanto para as realizadas posteriormente, deverá ser considerada a alíquota interna de 18% menos a alíquota interestadual de 4%.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação