Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 01/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014

ICMS - ISENÇÃO - EFEITOS

Ainda que não regulamentada no Anexo I do RICMS/02, o contribuinte deve observar as disposições de convênio impositivo para fins de aplicação de isenção nele prevista.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada neste Estado, tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.

Informa que o Convênio ICMS nº 140/2013 alterou o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção de ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Salienta que, por meio dessa alteração, houve inclusão do produto “clipe venoso de titânio” no item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999.

Explica que o produto em referência pode ser fixado em parede ou suporte e é destinado à higiene pessoal.

Acrescenta que seu fornecedor realiza operações com a referida mercadoria sem a retenção do imposto a título de substituição tributária.

Ressalta que a ratificação nacional se deu no Diário Oficial da União de 13/11/2013, pelo Ato Declaratório nº 21/2013.

Menciona ainda que no item 29 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/02 mantem-se a redação anterior ao citado Convênio nº 140/2013, qual seja, “Clips venoso de prata - NCM 9018.90.95”, não incluindo, portanto, o de titânio.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1) É possível efetuar vendas do produto destacado no item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 140/2013, aplicando a isenção do ICMS?

2) Caso positivo, estas vendas com isenção passaram a vigorar em qual data? E, neste caso, de que forma poderemos requerer a restituição e/ou compensação dos valores tributados até o momento?

RESPOSTA:

1) Inicialmente, cumpre transcrever o disposto no artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

(...)

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Nesse sentido dispõe o art. 8º da Lei 6.763/1975:

Art. 8º. As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.

Contudo, em se tratando dos efeitos da isenção fundamentada em convênio autorizativo, o § 3º do citado artigo prevê que a isenção ou outro benefício fiscal com fundamento nesse tipo de convênio produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.

O Convênio ICMS nº 01/1999 prevê em sua cláusula primeira que “ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH”, não tendo, portanto, natureza autorizativa, mas impositiva.

Assim, ainda que não regulamentada no Anexo I do RICMS/02, o contribuinte pode aplica-la com base na disposição do referido convênio, observado o disposto em sua cláusula terceira.

2) A data de início dos efeitos da isenção sobre “clips venoso de titânio”, conforme data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 140/2013, é 13 de novembro de 2013.

Havendo recolhimento indevido do imposto, o contribuinte poderá requerer a sua restituição conforme Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Saliente-se, no entanto, que a restituição de indébito tributário relativo ao ICMS somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, consoante art. 30 do mencionado RPTA c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária 

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação