Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 set 2014
ICMS - ISENÇÃO - EFEITOS
Ainda que não regulamentada no Anexo I do RICMS/02, o contribuinte deve observar as disposições de convênio impositivo para fins de aplicação de isenção nele prevista.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada neste Estado, tem como atividade principal o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios.
Informa que o Convênio ICMS nº 140/2013 alterou o Convênio ICMS nº 01/1999, que concede isenção de ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Salienta que, por meio dessa alteração, houve inclusão do produto “clipe venoso de titânio” no item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999.
Explica que o produto em referência pode ser fixado em parede ou suporte e é destinado à higiene pessoal.
Acrescenta que seu fornecedor realiza operações com a referida mercadoria sem a retenção do imposto a título de substituição tributária.
Ressalta que a ratificação nacional se deu no Diário Oficial da União de 13/11/2013, pelo Ato Declaratório nº 21/2013.
Menciona ainda que no item 29 da Parte 13 do Anexo I do RICMS/02 mantem-se a redação anterior ao citado Convênio nº 140/2013, qual seja, “Clips venoso de prata - NCM 9018.90.95”, não incluindo, portanto, o de titânio.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1) É possível efetuar vendas do produto destacado no item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 01/1999, alterado pelo Convênio ICMS nº 140/2013, aplicando a isenção do ICMS?
2) Caso positivo, estas vendas com isenção passaram a vigorar em qual data? E, neste caso, de que forma poderemos requerer a restituição e/ou compensação dos valores tributados até o momento?
RESPOSTA:
1) Inicialmente, cumpre transcrever o disposto no artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(...)
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Nesse sentido dispõe o art. 8º da Lei 6.763/1975:
Art. 8º. As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal.
Contudo, em se tratando dos efeitos da isenção fundamentada em convênio autorizativo, o § 3º do citado artigo prevê que a isenção ou outro benefício fiscal com fundamento nesse tipo de convênio produzirá efeitos a partir de sua implementação mediante decreto.
O Convênio ICMS nº 01/1999 prevê em sua cláusula primeira que “ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos indicados no anexo a este convênio, classificados pela NBM/SH”, não tendo, portanto, natureza autorizativa, mas impositiva.
Assim, ainda que não regulamentada no Anexo I do RICMS/02, o contribuinte pode aplica-la com base na disposição do referido convênio, observado o disposto em sua cláusula terceira.
2) A data de início dos efeitos da isenção sobre “clips venoso de titânio”, conforme data de ratificação nacional do Convênio ICMS nº 140/2013, é 13 de novembro de 2013.
Havendo recolhimento indevido do imposto, o contribuinte poderá requerer a sua restituição conforme Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Saliente-se, no entanto, que a restituição de indébito tributário relativo ao ICMS somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, consoante art. 30 do mencionado RPTA c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação