Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 04/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2013

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pressupõe a adequação da mercadoria à descrição e classificação constantes da Parte 4 do mesmo Anexo, bem como sua caracterização como “industrial”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/04/2010.

Aduz que exerce as seguintes atividades: importação; exportação; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para construção civil, terraplanagem e marcenaria; comércio de artigos de armarinho, presentes, artigos para festas e decorações, artigos de escritório, papelaria e escolares, bolsas, mochilas, malas e artigos de viagem, artigos de vestuário e acessórios.

Ressalta que a sua principal atividade econômica encontra-se enquadrada na CNAE 4641-9/03 (comércio atacadista de artigos de armarinho).

Acrescenta que adquire do exterior, por meio de importação direta, mercadoria denominada “mandril”, classificada sob o código NBM/SH 8466.93.40.

Entende que a referida mercadoria é beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 c/c subitem 55.8 da Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/02.

Destaca o entendimento contido na Consulta de Contribuinte nº 042/2012 e esclarece que os mandris que comercializa podem ser utilizados/acoplados em diferentes tipos de máquinas de furar, cuja utilização pode ser doméstica, profissional ou industrial, conforme seus elementos mecânicos e estruturais.

Explica que, em razão do disposto no Convênio ICMS 123/2012, a redução de base de cálculo em análise não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias listadas na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, quando importadas e destinadas a contribuinte do ICMS, devendo calcular o imposto com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Aplica-se a redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ao “mandril”, classificado sob o código NBM/SH 8466.93.40, importado e comercializado pela Consulente?

2 - Nas operações interestaduais com as mercadorias importadas e relacionadas na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo em análise ou deverá calcular o ICMS com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento)?

3 - Nas operações interestaduais com as mercadorias importadas, destinadas a não contribuinte do imposto, a Consulente deverá calcular o ICMS aplicando a alíquota prevista para a operação interna ou a alíquota de 4% (quatro por cento)?

RESPOSTA:

1 - Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e implementada no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, prevalece a regra de interpretação literal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, deve ser considerado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.

Para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do referido Anexo IV.

Ressalte-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação a ser utilizada, o contribuinte deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Saliente-se que é necessário ainda que a mercadoria possa ser caracterizada como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.

Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação a máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.

Assim, os mandris mencionados pela Consulente, classificados sob o código NBM/SH 8466.93.40, desde que caracterizados como apropriados para uso industrial, estão enquadrados na norma que determina a aplicação da redução de base de cálculo. Entretanto, nela não se enquadram se caracterizados como apropriados para uso doméstico. Essa distinção há de ser efetuada caso a caso, em face das peculiaridades de cada mercadoria.

Nesse sentido, tendo presentes as características e especificidades dos produtos que importa e caso entenda estarem estes enquadrados na norma que determina a redução da base de cálculo, caberá à Consulente efetuar a demonstração deste fato ao Fisco estadual, para fins de fruição do benefício.

A propósito desse tema, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 253/2010, 042/2012 e 282/2012, bem como dos acórdãos nos 20.601/11/1ª, 19.986/11/3ª e 19.075/11/2ª, do E. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

2 e 3 - Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991.

Assim, na operação interestadual com mercadoria importada, destinada a contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo sem a redução.

Ressalte-se que a operação interestadual com mercadoria importada, destinada a não contribuinte do ICMS, não é alcançada pelo disposto na referida Resolução.

Dessa forma, na referida operação, deverá ser aplicada a alíquota interna, em razão do disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, se a mercadoria for caracterizada como produto “industrial”, conforme exposto anteriormente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de setembro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação