Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 04/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2013
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL - A redução da base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pressupõe a adequação da mercadoria à descrição e classificação constantes da Parte 4 do mesmo Anexo, bem como sua caracterização como “industrial”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/04/2010.
Aduz que exerce as seguintes atividades: importação; exportação; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para construção civil, terraplanagem e marcenaria; comércio de artigos de armarinho, presentes, artigos para festas e decorações, artigos de escritório, papelaria e escolares, bolsas, mochilas, malas e artigos de viagem, artigos de vestuário e acessórios.
Ressalta que a sua principal atividade econômica encontra-se enquadrada na CNAE 4641-9/03 (comércio atacadista de artigos de armarinho).
Acrescenta que adquire do exterior, por meio de importação direta, mercadoria denominada “mandril”, classificada sob o código NBM/SH 8466.93.40.
Entende que a referida mercadoria é beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no item 16 da Parte 1 c/c subitem 55.8 da Parte 4, ambas do Anexo IV do RICMS/02.
Destaca o entendimento contido na Consulta de Contribuinte nº 042/2012 e esclarece que os mandris que comercializa podem ser utilizados/acoplados em diferentes tipos de máquinas de furar, cuja utilização pode ser doméstica, profissional ou industrial, conforme seus elementos mecânicos e estruturais.
Explica que, em razão do disposto no Convênio ICMS 123/2012, a redução de base de cálculo em análise não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias listadas na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, quando importadas e destinadas a contribuinte do ICMS, devendo calcular o imposto com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a redução de base de cálculo estabelecida no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 ao “mandril”, classificado sob o código NBM/SH 8466.93.40, importado e comercializado pela Consulente?
2 - Nas operações interestaduais com as mercadorias importadas e relacionadas na Parte 4 do Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá aplicar a redução de base de cálculo em análise ou deverá calcular o ICMS com aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento)?
3 - Nas operações interestaduais com as mercadorias importadas, destinadas a não contribuinte do imposto, a Consulente deverá calcular o ICMS aplicando a alíquota prevista para a operação interna ou a alíquota de 4% (quatro por cento)?
RESPOSTA:
1 - Nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Assim, para a aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/1991 e implementada no item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, prevalece a regra de interpretação literal contida no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN).
Logo, o termo “industriais”, constante da cláusula primeira do citado Convênio e do item 16 mencionado, deve ser considerado para fins de interpretação da norma, de forma que as máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam tais dispositivos devem, necessariamente, ser caracterizados como de uso industrial.
Para aplicação da redução de base de cálculo sob análise é necessário que o aparelho, máquina ou equipamento esteja adequadamente enquadrado na descrição e na classificação constantes da Parte 4 do referido Anexo IV.
Ressalte-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida quanto à correta classificação a ser utilizada, o contribuinte deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Saliente-se que é necessário ainda que a mercadoria possa ser caracterizada como produto “industrial”, considerado como tal aquele cujas características o tornem apropriado para uso em indústrias, ainda que eventualmente, na fase final do ciclo comercial, venha a ser adquirido para uso residencial.
Por outro lado, a redução em questão não se aplica em relação a máquina, aparelho ou equipamento considerado apropriado para uso doméstico, ainda que eventualmente venha a ser adquirido por uma indústria.
Assim, os mandris mencionados pela Consulente, classificados sob o código NBM/SH 8466.93.40, desde que caracterizados como apropriados para uso industrial, estão enquadrados na norma que determina a aplicação da redução de base de cálculo. Entretanto, nela não se enquadram se caracterizados como apropriados para uso doméstico. Essa distinção há de ser efetuada caso a caso, em face das peculiaridades de cada mercadoria.
Nesse sentido, tendo presentes as características e especificidades dos produtos que importa e caso entenda estarem estes enquadrados na norma que determina a redução da base de cálculo, caberá à Consulente efetuar a demonstração deste fato ao Fisco estadual, para fins de fruição do benefício.
A propósito desse tema, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes nos 253/2010, 042/2012 e 282/2012, bem como dos acórdãos nos 20.601/11/1ª, 19.986/11/3ª e 19.075/11/2ª, do E. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
2 e 3 - Por força do Convênio ICMS 123/2012, na operação interestadual com mercadoria importada sujeita à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido que resulte em carga tributária superior ao mesmo percentual, como é o caso da redução de base de cálculo autorizada pelo Convênio ICMS 52/1991.
Assim, na operação interestadual com mercadoria importada, destinada a contribuinte do imposto, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo sem a redução.
Ressalte-se que a operação interestadual com mercadoria importada, destinada a não contribuinte do ICMS, não é alcançada pelo disposto na referida Resolução.
Dessa forma, na referida operação, deverá ser aplicada a alíquota interna, em razão do disposto na alínea “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal c/c subalínea “a.1” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, sobre a base de cálculo reduzida nos termos do item 16 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, se a mercadoria for caracterizada como produto “industrial”, conforme exposto anteriormente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 04 de setembro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação