Consulta de Contribuinte nº 176 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO – BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS E DESCONTOS PRATICADOS INCONDICIONALMENTE – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É dedutível da base de cálculo do imposto relativo aos serviços de educação e ensino o valor de descontos concedidos incondicionalmente, bem como a quantia referente a bolsas de estudos, parciais ou integrais, dadas pelas instituições de ensino aos interessados, sem qualquer contraprestação ou compensação; por outro lado, não se permite deduzir da base de cálculo tributária pertinente a esses serviços o importe de bolsas de estudo concedidas mediante compensações financeiras, incentivos ou benefícios fiscais.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de sociedade empresária prestadora de serviços de ensino superior concede bolsas de estudos integrais e parciais aos seus alunos através do programa PROUNI, circunstância em que, ocorrendo contraprestação financeira indireta, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Concede, também, bolsas integrais e parciais voluntariamente dentre outras distribuídas por força das Convenções Coletivas de Trabalho – CCT, as quais constituem ônus do Consulente, sem qualquer contrapartida financeira, permitindo-se o desconto de seus valores do preço dos serviços de ensino ministrado aos alunos beneficiários, por se tratar de desconto incondicionado.
Outra situação enfrentada pelo Consultante é a seguinte:
Quando o aluno é aprovado no vestibular do educandário emite-se o boleto bancário para pagamento da matrícula. Acontece que o aluno, após ter pago a matrícula, por uma série de razões, desiste do curso. Solicita, então, a devolução do valor da matrícula, sendo atendido em poucos dias. Às vezes, a solicitação de devolução do importe referente à matrícula é feita tardiamente, implicando a devolução parcial do valor pago.
Em tais circunstâncias, entende o Consulente que, uma vez emitida a nota fiscal eletrônica e recolhido o imposto a ela relativo, cabe o desconto do valor pago antecipadamente no montante do ISSQN próprio a vencer, porque, no caso, inocorre o fato gerador tributário.
Posto isso,
CONSULTA:
1) Nas três situações abaixo, está correta a especificação constante da nota fiscal de serviços eletrônica?
Situação I:
. Mensalidade integral PROUNI: R$1.000,00
. Desconto concedido: R$1.000,00
. Base de cálculo do ISS: R$1.000,00
. Valor líquido da Nota Fiscal: R$0,00
Situação II:
. Mensalidade parcial PROUNI: R$1.000,00
. Desconto concedido: R$600,00
. Base de cálculo do ISS: R$1.000,00
. Valor líquido da Nota Fiscal: R$400,00
Obs.: Nesta situação o aluno paga parcialmente a mensalidade.
- Situação III:
. Mensalidade normal: R$1.000,00
. Desconto incondicional: R$600,00
. Base de cálculo do ISS: R$400,00
. Valor líquido da Nota Fiscal: R$400,00
2) Em certas circunstâncias, o aluno paga a matrícula e requer seu cancelamento e a devolução da importância paga. A Instituição devolve-lhe todo o valor pago.
a) Pode compensar o valor do ISSQN a ser recolhido em função da emissão da nota fiscal eletrônica?
b) Caso afirmativo, qual será o procedimento?
c) Embora esteja dispensado de declarar na DES as notas fiscais de serviços eletrônicas, tem que fazer algum lançamento na DES em face da compensação?
d) Quais os documentos comprobatórios para exibição ao fisco quando solicitado?
3) Numa outra situação, o aluno paga a matrícula e requer a devolução do valor desembolsado. A instituição devolve 80% da quantia paga.
a) Pode compensar o valor do ISSQN recolhido em função da emissão da nota fiscal eletrônica?
b) Caso positivo, como será o procedimento de compensação?
c) Embora esteja dispensado de declarar na DES as notas fiscais de serviços eletrônicas, tem que fazer algum lançamento na DES em face da compensação?
d) Quais os documentos comprobatórios para exibição ao fisco quando solicitado?
RESPOSTA:
1) Consoante o entendimento já assentado nesta Gerência, está correta a especificação a constar da nota fiscal de serviços, inclusive relativamente à base de cálculo do ISSQN, em cada um das situações apresentadas nesta pergunta.
2) a) Sim.
b) Neste caso, nos termos do § 1º do art. 9º do Dec. 13.471/2008, com a redação dada pelo art. 12 do Dec. 14.112/2010, a nota fiscal de serviços eletrônica deve ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário administrativo de repetição de indébito.
O procedimento concernente ao pedido de restituição pode ser acessado pelo site www.fazenda.pbh.gov.br/Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição.
A compensação somente deve ser implementada após a solução do processo de repetição de indébito.
c) Não.
d) A solicitação por escrito de devolução do valor da matrícula feita pelo aluno/responsável e o documento comprobatório da devolução efetuada.
3) a) Sim, referentemente à quantia correspondente, no caso, a 80% do valor da matrícula a ser restituído ao aluno.
b) Nesta situação, o Consulente deve substituir a nota fiscal eletrônica por outra, segundo o exemplo elaborado, no valor de 20% do preço da matrícula.
A substituição de nota fiscal de serviços eletrônica está prevista no § 2º, art. 9º, Dec. 13471/2008, com a redação do art. 12, Dec. 14112/2010.
c) Não.
d) A mesma informada na resposta da pergunta 2 “d” acima.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.