Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – ROUBO – REGULARIZAÇÃO

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – ROUBO – REGULARIZAÇÃO – Verificada hipótese de roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o remetente deverá emitir nota fiscal eletrônica referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano.

Aduz emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o que possibilita uma maior transparência no que se refere às informações contidas nesse tipo de documento, inclusive porque os dados ficam armazenados em ambiente nacional, vinculando a informação não só à Consulente, mas também ao seu cliente.

Diz que após a implantação da NF-e em seus estabelecimentos tem dúvidas quanto à vinculação eletrônica que estas notas fiscais geram em nome de seus clientes que não receberam as mercadorias em decorrência do roubo, mas que constam emitidas em seu nome no portal da NF-e.

CONSULTA:

Considerada a emissão da NF-e, qual procedimento deverá observar na hipótese de roubo da mercadoria antes que essa tenha sido entregue ao seu cliente, de forma que a informação sobre aquela operação não fique vinculada ao destinatário que não recebeu o produto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, observado o disposto no art. 11-F, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, cabe ressalvar que na hipótese sob análise não é possível o cancelamento da NF-e transmitida, porque já ocorreu a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente.

Verificada ocorrência de roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, a Consulente deverá emitir NF-e referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V, art. 20, Parte 1 do Anexo V mencionado.

Na NF-e relativa ao retorno simbólico deverá consignar o CFOP 1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e, ainda, o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o seu cliente.

Para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição da mercadoria, nos termos do disposto no art. 71, inciso V, e art. 73, ambos do RICMS/02, deverá emitir nota fiscal eletrônica em seu próprio nome, consignando o CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.

Ressalte-se que o Ajuste SINIEF 07/05, na sua Cláusula décima sexta, prevê que os Estados, mediante Protocolo ICMS e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, poderão exigir informações do destinatário constante de NF-e relativa a operações ou prestações de serviços, prevendo ainda a entrega de declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e.

Como as medidas constantes dessa Cláusula ainda não foram implementadas pelos Estados, sugere-se à Consulente que informe a ocorrência do roubo ao destinatário, para que este possa comunicar o fato ao Fisco de sua circunscrição mediante declaração do não recebimento da mercadoria.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício