Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008

COMÉRCIO EXTERIOR – ICMS – EXPORTAÇÃO – FERRO GUSA – PROCEDIMENTOS

COMÉRCIO EXTERIOR – ICMS – EXPORTAÇÃO – FERRO GUSA – PROCEDIMENTOS – Conforme nova redação dada aos arts. 245 e 246, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, pelo Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, o estabelecimento remetente está autorizado a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, quando houver necessidade de complementação de carga de navio em razão da sua capacidade, do calado e da profundidade do canal do porto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade sindical representante dos produtores de ferro gusa de Minas Gerais, que apuram o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprovam suas saídas com a emissão de notas fiscais.

Ressalta que seus representados não têm como atender às exigências tributárias referentes às exportações de ferro gusa.

Informa que, a partir de 01/01/2008, com o fim de otimizar as operações de exportação de ferro gusa realizadas pelo Porto de Vitória/ES, negociou a utilização das instalações do cais denominado TPS – Terminal de Produtos Siderúrgicos, localizado em Praia Mole, no Município de Serra/ES, complementando, neste último, o carregamento de navios com capacidade de carga de até 70.000 toneladas métricas.

Alega que, devido à baixa profundidade, mesmo que o navio tenha capacidade superior, poderá carregar, no canal do Porto de Vitória, no máximo 50.000 toneladas métricas.

Informa que os produtores de ferro gusa de Minas Gerais celebram contratos de compra e venda de determinada quantidade de ferro gusa com trading companies.

 Inicialmente, cada produtor emite uma nota fiscal, tendo como natureza da operação “saída com o fim específico de exportação – simples faturamento”, correspondente à totalidade da mercadoria prometida à venda.

Posteriormente, conforme a produção das mercadorias, estas são entregues nos terminais rodo-ferroviários para transporte (ferroviário) até o cais de carregamento do navio (Porto de Vitória ou TPS). Neste momento, é emitida nota fiscal em nome do comprador, geralmente trading company, para acompanhar o transporte da mercadoria, sendo a natureza da operação “saída com o fim específico de exportação, conforme art. 245, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

Tais mercadorias são adquiridas pelas trading companies e entregues no Porto de Vitória dentro do navio, ou seja, a nota fiscal do produtor acompanha a mercadoria até o porto de embarque, no caso, Vitória.

Enfim, as mercadorias acobertadas pelas notas fiscais supramencionadas permanecem no terminal rodo-ferroviário até a complementação de carga, de acordo com o inciso II, art. 243-A, Anexo IX do RICMS/02, por um prazo médio de 60 dias.

Ocorre, todavia, que no momento da emissão das notas fiscais para acompanhar o transporte das mercadorias, o produtor deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, o local onde será entregue a mercadoria, o local de embarque de exportação onde será processado o despacho e o número do Ato Declaratório Executivo do Recinto Alfandegado, respectivamente.

Aduz que normalmente os representados exportam em navios de 30.000 a 70.000 toneladas de ferro gusa. Somente quando recebem do importador a nomeação do navio para carregamento é que saberão a quantidade que será embarcada no Cais de Paul e, posteriormente, quanto remanescerá para ser carregado no TPS.

Ressalta que a quantidade que o navio recebe a bordo é calculada e determinada somente por seu comandante, que é o único responsável pela boa condição de navegabilidade, em função da profundidade do berço.

Isso posto,

CONSULTA:

Como os representados estão impossibilitados de informar previamente o local de entrega e embarque no momento em que emitem a nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, como deverá ser emitida a nota fiscal pelos produtores, para fins de atender aos embarques que porventura venham a ocorrer nos dois portos?

RESPOSTA:

No tocante às remessas de mercadorias com o fim específico de exportação, o Decreto nº 44.781, de 17 de abril de 2008, promoveu alterações no art. 245, inciso II, “c.2” e §§ 6º e 7º, bem como no inciso III do art. 246, todos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, autorizando o estabelecimento remetente a promover a entrega, embarque e despacho para exportação de mercadoria classificada na posição 7201 da NBM/SH em dois recintos alfandegados distintos, nas situações em que houver necessidade de complementação de carga de navio em razão do calado, da capacidade do navio e da profundidade do canal do porto.

Desse modo, o estabelecimento remetente deverá informar o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação e o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal, conforme previsto nas subalíneas “c.2”, “c.3” e “c.4”, inciso II, art. 245 do citado Anexo IX, de acordo com as novas disposições introduzidas pelo mencionado Decreto.

Tais informações deverão ser prestadas em relação aos dois recintos alfandegados onde ocorrer a entrega, embarque e despacho de mercadoria para exportação, nos termos do § 7º, art. 245 do mencionado Anexo.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação