Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 10/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – ENQUADRAMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – ENQUADRAMENTO – A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de fabricação e distribuição de produtos químicos e de limpeza, solicita orientação sobre a classificação e aplicação do regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 referente aos produtos “Limpa Alumínio - Jato Ativado” e “Cloro Mágico” (hipoclorito de sódio).

Informa que o produto “Limpa Alumínio – Jato Ativado”, classificado desde seu lançamento pelo código NBM/SH 2811.19.40, contém a formulação de 5% de ácido fluorídrico (princípio ativo), 0,5% de ácido sulfônico (para permitir o espessamento com sal), cloreto de sódio (espessante) e corante, tendo a função descarbonizante de superfície de alumínio.

Quanto ao produto “Cloro Mágico – hipoclorito de sódio”, cita os Decretos nº 44.301, de 24/05/2006, e 44.386, de 14/09/2006, que dispõem sobre a aplicação da substituição tributária nos produtos água sanitária, alvejante e acidulante, classificados na posição NBM/SH 2828.90.11.

Esclarece, ainda, que adquire, em operação interna e interestadual, o hipoclorito de sódio a granel, classificado na NBM/SH na posição 2828.90.11, que é transportado em caminhão tanque, sendo parte deste produto destinada para a fabricação de água sanitária e outra parte é reembalada em sua forma original, em volumes de 1, 2, 5, 20 ou 50 litros/quilos, considerando que o produto cloro líquido – hipoclorito de sódio, passou a ser utilizado em sua forma original em aplicações domésticas para desinfecção de caixas d’agua, águas de poço e de piscinas, casa de cachorro e outros animais, eliminação de algas e iodo e fabricação de água sanitária, passando a propriedade alvejante a ser acessória e não principal.

Por fim, reafirma sua posição de interpretar a aplicação da substituição tributária baseada no uso do produto. Caso o entendimento desta Diretoria for pela aplicação da substituição tributária, solicita que seja a partir do momento presente, uma vez que o Estado já recebeu o imposto pago pelo supermercadista, no ato da venda, e que a Consulente e seu cliente não usufruíram da redução da alíquota prevista no Decreto nº 44.206/2006.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Água sanitária, alvejante e acidulante, descritos no Decreto nº 44.386/2006, seriam três produtos distintos, com a posição NBM/SH 2828.90.11 ou seria a aplicação de água sanitária para estas três finalidades?

2 – Na compra do distribuidor de Minas Gerais, o hipoclorito de sódio a granel já teria que chegar tributado?

3 – Se a origem do hipoclorito de sódio for o Estado do Espírito Santo, o mesmo sofreria a retenção do imposto no Posto Fiscal ou a Consulente deverá fazer a guia para retenção no momento da entrada da mercadoria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe salientar que o art. 222, Parte Geral do RICMS/02, disciplina o conceito de industrialização, para fins de aplicação da legislação tributária.

Importa frisar, também,  que a substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva, sendo cumulativas as condições. A relação dos produtos da referida Parte 2 encontram-se classificados na NBM/SH, com o sistema adotado até 31/12/06.

Conforme preceitua o § 3º, art. 12, Anexo XV do referido RICMS/02, as denominações (títulos) de cada item da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a localização e a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

1 – Segundo a Portaria SVS n.º 89, de 25/08/94, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, define-se “água sanitária” como soluções aquosas a base de hipoclorito de sódio ou cálcio com o teor de cloro ativo entre 2,0% p/p a 2,5% p/p, durante o prazo de validade (máximo de seis meses). O produto poderá conter apenas hidróxido de sódio ou cálcio, cloreto de sódio ou cálcio e carbonato de sódio ou cálcio como estabilizante, não sendo permitida a adição de substâncias corantes, detergente e aromatizantes nas formulações.

A mesma Portaria  define "alvejante a base de cloro" como soluções aquosas a base de hipoclorito de sódio ou cálcio com o teor de cloro ativo entre 2,0% p/p a 2.5% p/p, durante o prazo de validade (máximo de seis meses). O produto poderá conter apenas hidróxido de sódio ou cálcio, cloreto de sódio ou cálcio e carbonato de sódio ou cálcio como estabilizante, sendo que é permitida a adição de substâncias corantes, detergentes e aromatizantes nas formulações do produto.

Genericamente, e nos termos da Resolução – RDC nº 184, de 22/10/2001, quanto ao emprego, os acidulantes podem ser classificados como produtos para limpeza geral e afins na categoria “finalizadores”. Alguns fabricantes os designam como neutralizadores para resíduos alcalinos ou como alvejantes químicos, pois eliminam a alcalinidade residual, neutralizando resíduos de agentes oxidantes.

Assim, no subitem 23.13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estão discriminados três produtos: a água sanitária, o alvejante e o acidulante, todos classificados na posição 2828.90.11 da NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31/12/06, constituindo produtos distintos, aos quais aplica-se o regime de substituição tributária, em cuja composição química encontra-se o hipoclorito de sódio, classificado no código 2828.90.11 da NBM/SH.

2 – Nos termos da Seção II, Capítulo III, Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária aplica-se relativamente aos produtos relacionados na Parte 2 do referido Anexo. Assim, e considerando o teor da Portaria SVS n.º 89 mencionada, não se encontra atribuída ao distribuidor mineiro de hipoclorito de sódio em estado bruto a sujeição passiva por substituição tributária. 

3 – Considerando que a aplicação do regime de substituição tributária a que se refere o item 23 do Anexo XV, RICMS/02, restringe-se às operações de âmbito interno, o fornecedor de matéria-prima (hipoclorito de sódio em estado bruto), estabelecido em outra unidade da Federação, não é responsável tributário por substituição nas remessas do produto que realizar para a Consulente, não cabendo, por conseqüência, a retenção do ICMS/ST em recolhimento distinto por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro.

Nesta hipótese e no caso do item anterior, encontra-se atribuída responsabilidade à Consulente, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, nas saídas das mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para estabelecimento de contribuinte deste Estado.

Cabe ressaltar que no caso de a Consulente adquirir mercadoria de contribuinte mineiro, enquadrada no subitem 23.13, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, para comercialização, deverá observar se a operação encontra-se com retenção do imposto a título de substituição tributária, sob pena da responsabilidade atribuída no art. 15 do mesmo Anexo. Se a aquisição de produtos para comercialização for realizada junto a contribuinte sediado em outro Estado, deverá observar o que dispõe o art. 14 do mesmo Anexo, efetuando o recolhimento do ICMS/ST.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação1