Consulta de Contribuinte nº 176 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Por força do preceito emanado do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que trata da in­cidência do ISSQN no espaço, competente para tri­butar a prestação dos serviços topográficos é o mu­nicípio onde se localiza o estabelecimento da em­presa que os executar.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce a prestação de serviços de topografia, encontrando-se estabelecida nesta Capital.

De conformidade com as disposições do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que determina a regra geral de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no espaço, sua atividade é tributada no município de seu domicílio, ou seja, em Belo Horizonte, para o qual vem recolhendo o tributo.

Ocorre que, em face de sua atuação em todo o território nacional, as prefeituras das localidades onde os serviços são prestados impõem aos tomadores nelas situados a efetuarem a retenção do imposto na fonte para recolhimento às respectivas municipalidades.

Tal procedimento vem acarretando para a Consulente o recolhimento do imposto em duplicidade.


Diante do exposto, requer nossa manifestação a propósito, para que possa apresentá-la aos clientes localizados em outros municípios, tanto para evitar futuras retenções, como para pleitear a restituição do ISSQN indevidamente retido e recolhido.


RESPOSTA:

Realmente, a legislação de âmbito nacional que dispõe atualmente sobre normas gerais de direito tributário aplicáveis ao ISSQN é a Lei Complementar 116/2003.

Como lei complementar da Constituição Federal editada nos termos do art. 146 desta, a LC 116 deve ser observada por todos os municípios brasileiros quando da elaboração da legislação local referente a este tributo.

Em seu art. 3º, a LC 116 trata de incidência do ISSQN no espaço. No “caput” do art. 3º está expressa a regra geral dessa incidência: o imposto é devido no município do estabelecimento prestador dos serviços ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.

Há exceções a esta regra geral, as quais se encontram arroladas em cerca de vinte incisos do art. 3º. Nesses incisos são apontados os serviços não atingidos pela regra geral, bem como os locais de incidência do imposto proveniente de sua prestação.

Os serviços de levantamento topográficos estão incluídos no subitem 7.20 da lista tributável anexa à LC 116: “7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.”

As atividades do subitem 7.20 da lista tributável não constam entre as exceções enumeradas nos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, seguem a regra geral de incidência do imposto no espaço: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.