Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 26/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2006

ICMS – RESTITUIÇÃO – MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELA ST

ICMS – RESTITUIÇÃO – MERCADORIAS NÃO ALCANÇADAS PELA ST – O pagamento indevido de ICMS, a título de substituição tributária, em relação a produto sobre o qual não haja previsão para a sua aplicação, constitui hipótese de restituição, devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, produtos nacionais e importados.

Aduz que, por ocasião da edição da norma que instituiu a substituição tributária sobre os produtos constantes na Parte 2 do Anexo XV, especialmente em relação aos produtos relacionados no item 18, subitem 18.56, código NBM/SH 7326, cuja descrição traz: abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço, teve dúvidas sobre o seu alcance, mas acabou efetuando tal substituição em relação aos produtos existentes em seu estoque, classificados no código NBM/SH 7326.90.00 (Estivador com trava, de aço, para cintas destinadas a sustentar cargas), independentemente da subposição.

No entanto, a consulta de contribuinte apresentada por um de seus clientes teve como resposta que "a ST aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 do Anexo XV, desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva. As condições são cumulativas."

Compreendeu, então, que a substituição tributária não alcançava todos os seus produtos. Conseqüentemente, ao efetuar a substituição sobre o estoque, o fez a maior.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Em relação aos produtos cuja substituição tributária fora realizada indevidamente, qual o procedimento correto para que haja a restituição desse valor sobre os produtos do estoque?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se manifestou em outras oportunidades sobre o alcance da substituição tributária prevista no Anexo XV do RICMS/2002, especialmente nas Consultas de Contribuintes nos 063 e 066/2006, sendo esta última publicada na íntegra no "MG" de 25/03/2006.

A substituição tributária estabelecida no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se somente aos produtos discriminados (mais especificamente nos subitens na coluna "Produtos/Descrição"), ainda que a classificação no código da posição NBM/SH alcance outros itens não expressamente mencionados, aos quais não há que se falar em substituição tributária. Logo, desde que classificado na NBM/SH e cumulativamente descrito na citada Parte 2 do referido Anexo, aplica-se o regime da substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno pelo destinatário.

Dessa forma, o produto comercializado pela Consulente (estivador com trava, de aço, para cintas destinadas a sustentar cargas) e não descrito no subitem 18.56 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não está sujeito à substituição tributária, ressaltando que tal subitem contempla apenas "abraçadeiras, caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço".

O pagamento indevido de imposto poderá, sim, ser objeto de restituição, a qual somente será feita a quem provar haver assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos dos arts. 92 a 95, Parte Geral do RICMS/2002, verificada a forma estabelecida no art. 36 da CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Cumpre lembrar que as operações de saída promovidas pela Consulente, com as mercadorias não alcançadas por substituição tributária, deveriam ter sido normalmente tributadas pelo ICMS.

Todavia, para a regularização das operações que tributou inadequadamente, a Consulente deverá se dirigir à repartição fazendária de sua circunscrição, para buscar orientações quanto aos procedimentos a serem observados.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI – em exercício