Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 09/08/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005
ICMS - OPERAÇÃO PRÓPRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ICMS - OPERAÇÃO PRÓPRIA - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - As saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de mercadoria fabricada pelo mesmo, para destinatários consumidores finais, não são objeto de substituição tributária, uma vez que não ocorre operação subseqüente com a mesma mercadoria. Nesse caso, o ICMS deverá ser apurado normalmente por débito e crédito.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de indústria e comércio de esquadrias metálicas e na prestação de serviços correlatos. Adota o regime de débito e crédito para apuração do ICMS e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação das saídas.
Informa que possui produtos sujeitos à substituição tributária, para os quais vem fazendo a retenção do ICMS referente à substituição tributária de seus clientes, que, normalmente, são consumidores finais.
Portanto, nessas operações promove o recolhimento do ICMS somente em relação à apuração da substituição tributária, não realizando mais nenhum tipo de apuração do imposto.
Esclarece que, quando revende matérias-primas não-sujeitas à substituição tributária, apura o ICMS normalmente por débito e crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Em caso negativo, qual será o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A substituição tributária consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mesma mercadoria.
Nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de mercadoria fabricada pelo mesmo, para destinatários consumidores finais, não ocorre a substituição tributária, uma vez que não há operação subseqüente com a mesma mercadoria, nas operações de que trata o art. 424 do Anexo IX do RICMS/2002.
Quanto ao ICMS devido, o estabelecimento responsável substituto, quando promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, deverá fazer a apuração normal do ICMS - operação própria, mais a apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, para fins de retenção do imposto a título de substituição tributária. Não ocorrendo a substituição tributária, o estabelecimento deverá fazer somente a apuração normal do ICMS.
Cumpre lembrar que, quanto à emissão de documento fiscal e aos demais procedimentos a serem seguidos pelo substituto tributário, a Consulente deverá observar o disposto na Seção II, Capítulo VI da Parte Geral do RICMS/2002, notadamente os arts. 23, 24, 25 e 32, caput.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício