Consulta de Contribuinte nº 176 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – ESCRITOR DE HISTÓRIA DE FIC-ÇÃO – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A atividade de escritor de história de ficção sujeitar-se-á ao ISSQN somente se exercida como prestação de serviços para terceiros; por outro lado, não ca-racterizará prestação de serviços para terceiros a atividade de criação de textos literários explorados di-retamente pelo autor.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Na condição de “escritor de história de ficção” deseja certificar-se quanto a obrigação ou não de recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a fim de que continue a exercer legalmente esta atividade.

Mediante consulta verbal, foi informado de que não incide o imposto sobre ela.

RESPOSTA:

De acordo com o art. 1° da Lei Complementar 116/2003 o fato gerador do ISSQN é a prestação de serviços constantes de determinada lista anexa à referida lei.

Entre os serviços dela constantes encontram-se os agrupados no subitem 17.02: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, se-cretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”, dos quais destacamos os de “redação”, que, genericamente, envolvem as atividades dos escritores.

Todavia, somente ocorrerá a incidência do ISSQN se o escritor atuar como prestador de serviços a terceiros, como, por exemplo, no caso de ser contratado por uma editora para escrever para ela uma historia de ficção, cujo direito autoral será de propriedade da editora.

Se o escritor não trabalhar para terceiros, ou seja, agir apenas criando e comercializando obras próprias, inocorre o fato gerador do ISSQN ante a ausência de prestação de serviços para terceiros.
GELEC,