Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 01/10/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ARQUIVAMENTO - LOCAL

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ARQUIVAMENTO - LOCAL - Os documentos fiscais devem ser arquivados no estabelecimento do contribuinte, salvo as exceções estabelecidas na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por atividade a prestação de serviços de manutenção e assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos de informática, sendo contribuinte do ICMS.

Aduz ter dificuldades para arquivar as notas fiscais em seu estabelecimento, por falta de espaço, já tendo estudado opções diversas, como a mudança do "lay-out", que não se mostraram suficientes para resolver o problema. Também não lhe é conveniente mudar de endereço, tendo em vista o ponto comercial já formado.

Acrescenta ter enfrentado as mesmas dificuldades em Salvador-BA, o que foi resolvido com o arquivamento, na filial da Metropolitan Ltda., naquela Cidade, das notas fiscais emitidas há mais de sessenta dias, conforme autorizado pelo Fisco baiano. Lembra que tal empresa é especializada na guarda e conservação de documentos. Informa, ainda, que procedimento idêntico também foi solicitado e vem sendo apreciado pelo Estado do Rio de Janeiro.

Entende que o procedimento citado não traz qualquer prejuízo para a fiscalização porque os documentos continuam à disposição desta e, se solicitados, serão entregues no prazo regulamentar.

Posto isso,

CONSULTA:

Poderá manter arquivado na filial da Metropolitan Ltda., estabelecida em Contagem-MG, as notas fiscais emitidas há mais de sessenta dias?

RESPOSTA:

Regra geral, a legislação tributária estadual determina que os documentos e os livros fiscais sejam emitidos e escriturados por cada estabelecimento do contribuinte e nele sejam arquivados pelo prazo legal, conforme se observa nos artigos 96, 160, 167, 168 e 171, todos da Parte Geral do RICMS/02. Tais documentos somente poderão ser mantidos fora do estabelecimento a que pertencem nas hipóteses excepcionadas nesta legislação, na qual não há previsão que albergue a pretensão da Consulente.

Entretanto, a Consulente poderá requerer a análise e, se for o caso, concessão, de Regime Especial de Tributação, solicitado nos termos dispostos na Subseção I, Seção II, Capítulo II, Título II da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. Solicitação que será analisada pelo setor competente.

DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação