Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 176 de 01/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2004
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - NOTA FISCAL - ARQUIVAMENTO - LOCAL - Os documentos fiscais devem ser arquivados no estabelecimento do contribuinte, salvo as exce??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente informa ter por atividade a presta??o de servi?os de manuten??o e assist?ncia t?cnica em m?quinas, aparelhos e equipamentos de inform?tica, sendo contribuinte do ICMS.
Aduz ter dificuldades para arquivar as notas fiscais em seu estabelecimento, por falta de espa?o, j? tendo estudado op??es diversas, como a mudan?a do "lay-out", que n?o se mostraram suficientes para resolver o problema. Tamb?m n?o lhe ? conveniente mudar de endere?o, tendo em vista o ponto comercial j? formado.
Acrescenta ter enfrentado as mesmas dificuldades em Salvador-BA, o que foi resolvido com o arquivamento, na filial da Metropolitan Ltda., naquela Cidade, das notas fiscais emitidas h? mais de sessenta dias, conforme autorizado pelo Fisco baiano. Lembra que tal empresa ? especializada na guarda e conserva??o de documentos. Informa, ainda, que procedimento id?ntico tamb?m foi solicitado e vem sendo apreciado pelo Estado do Rio de Janeiro.
Entende que o procedimento citado n?o traz qualquer preju?zo para a fiscaliza??o porque os documentos continuam ? disposi??o desta e, se solicitados, ser?o entregues no prazo regulamentar.
Posto isso,
CONSULTA:
Poder? manter arquivado na filial da Metropolitan Ltda., estabelecida em Contagem-MG, as notas fiscais emitidas h? mais de sessenta dias?
RESPOSTA:
Regra geral, a legisla??o tribut?ria estadual determina que os documentos e os livros fiscais sejam emitidos e escriturados por cada estabelecimento do contribuinte e nele sejam arquivados pelo prazo legal, conforme se observa nos artigos 96, 160, 167, 168 e 171, todos da Parte Geral do RICMS/02. Tais documentos somente poder?o ser mantidos fora do estabelecimento a que pertencem nas hip?teses excepcionadas nesta legisla??o, na qual n?o h? previs?o que albergue a pretens?o da Consulente.
Entretanto, a Consulente poder? requerer a an?lise e, se for o caso, concess?o, de Regime Especial de Tributa??o, solicitado nos termos dispostos na Subse??o I, Se??o II, Cap?tulo II, T?tulo II da Consolida??o da Legisla??o Tribut?ria Administrativa de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. Solicita??o que ser? analisada pelo setor competente.
DOET/SUTRI/SEF, 01 de outubro de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o