Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 17/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM -- PROCEDIMENTOS

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM -- PROCEDIMENTOS - Na entrega à ordem de mercadoria industrializada sob encomenda deverão ser observadas as normas do Capítulo XXXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por principal objeto social o empacotamento de açúcar para venda no varejo.

Afirma que, no exercício de tal atividade, adquire o açúcar em sacos de 50 kg e o empacota em embalagens de 5,2 e de 1 kg.

Realiza tal empacotamento também para empresas domiciliadas no Rio de Janeiro. Para tanto, informa que são adotados os seguintes procedimentos:

a) as empresas enviam sacos de açúcar de 50kg para empacotamento (embalagens de 5,2 e de 1 kg) e para posterior entrega aos seus clientes, já acobertadas por nota fiscal emitida pela encomendante;

b) a Consulente recebe o açúcar acobertado por nota fiscal de simples remessa, citando nas notas fiscais destinadas aos clientes o número dessa nota fiscal de simples remessa;

c) a Consulente emite nota fiscal de devolução simbólica à encomendante, citando o número da nota fiscal de simples remessa recebida e, em 10, 15 ou 20 dias, emite outra nota fiscal para cobrança dos serviços realizados e dos materiais aplicados no empacotamento, citando os números das notas fiscais de devolução simbólica.

Para um melhor entendimento, exemplifica:

- Nota Fiscal de simples remessa referente a 300 sacas de 50 kg de açúcar da Empresa X para a Consulente (essa nota traz o número da nota fiscal de venda da Empresa X para seus clientes);

- Empresa X emite nota de venda para seus clientes indicando o número da nota fiscal de simples remessa emitida para a Consulente;

- A Consulente emite nota fiscal de simples remessa referente a 500 fardos de 30 kg de açúcar para a Empresa X, devolvendo simbolicamente o açúcar (essa nota traz o número da nota fiscal de simples remessa emitida pela Empresa X);

- a Consulente emite nota fiscal de industrialização para Empresa X, cobrando a industrialização e destacando o imposto (essa nota indica o número da nota de simples remessa emitida pela Consulente).

Entretanto, em dúvidas quanto ao procedimento adotado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 - Caso contrário, como proceder para que o critério adotado esteja de acordo com a legislação em vigor?

RESPOSTA:

Primeiramente, lembramos à Consulente que as operações com açúcar estiveram sujeitas à substituição tributária até janeiro de 2002. Até essa data, portanto, devem ser aplicados, também, os procedimentos próprios daquele regime.

1 e 2 - Conforme descrito pela Consulente, o que se realiza é uma industrialização por encomenda com fornecimento da matéria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento da encomendante.

Os procedimentos adotados pela consulente estão parcialmente corretos, merecendo algumas observações e correções, conforme exposto a seguir:

Nos termos do que dispõe o artigo 19, Parte Geral, e os itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do RICMS/02, a remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante têm a incidência do ICMS suspensa. Tal é a regra geral prevista em nossa legislação, estando ressalvada, entretanto, no tocante às operações para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federação.

Quando da saída do produto acabado sem transitar pelo estabelecimento da encomendante, adotam-se os procedimentos de venda à ordem, prescritos no artigo 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

A encomendante emitirá nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente indicando, além dos requisitos legais, o nome e endereço, bem como os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal de remessa para os destinatários adquirentes por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando, como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal de transferência simbólica emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente - e não periodicamente, conforme exposto pela Consulente, o estabelecimento industrializador deverá promover a saída simbólica do produto acabado para a encomendante, debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrialização, emitindo nota fiscal com destaque do imposto e indicando, como natureza da operação, "Remessa simbólica - saída à ordem"; e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa para o adquirente.

É importante destacar que, com referência à industrialização propriamente dita, a operação de retorno do açúcar empacotado se sujeita à tributação normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor de tal industrialização acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, conforme disposto no artigo 44, XIV, Parte Geral do RICMS/02.

Considerando que entre os clientes da Consulente há contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sugerimos-lhe dirigir-se também ao fisco de localização daqueles encomendantes para obter os esclarecimentos necessários à correta aplicação do procedimento aplicável às suas operações.

Esclarecemos, contudo, que, caso se constate que o estabelecimento mineiro, no caso a Consulente, comercializa a mercadoria por ela industrializada, ficará descaracterizado o processo de industrialização por encomenda, ficando devido a este Estado, na hipótese, o imposto referente à operação, assim entendido o imposto incidente sobre o valor cobrado ao adquirente.

DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT