Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 176 de 17/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2003

INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA COM REMESSA ? ORDEM -- PROCEDIMENTOS - Na entrega ? ordem de mercadoria industrializada sob encomenda dever?o ser observadas as normas do Cap?tulo XXXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem por principal objeto social o empacotamento de a??car para venda no varejo.

Afirma que, no exerc?cio de tal atividade, adquire o a??car em sacos de 50 kg e o empacota em embalagens de 5,2 e de 1 kg.

Realiza tal empacotamento tamb?m para empresas domiciliadas no Rio de Janeiro. Para tanto, informa que s?o adotados os seguintes procedimentos:

a) as empresas enviam sacos de a??car de 50kg para empacotamento (embalagens de 5,2 e de 1 kg) e para posterior entrega aos seus clientes, j? acobertadas por nota fiscal emitida pela encomendante;

b) a Consulente recebe o a??car acobertado por nota fiscal de simples remessa, citando nas notas fiscais destinadas aos clientes o n?mero dessa nota fiscal de simples remessa;

c) a Consulente emite nota fiscal de devolu??o simb?lica ? encomendante, citando o n?mero da nota fiscal de simples remessa recebida e, em 10, 15 ou 20 dias, emite outra nota fiscal para cobran?a dos servi?os realizados e dos materiais aplicados no empacotamento, citando os n?meros das notas fiscais de devolu??o simb?lica.

Para um melhor entendimento, exemplifica:

- Nota Fiscal de simples remessa referente a 300 sacas de 50 kg de a??car da Empresa X para a Consulente (essa nota traz o n?mero da nota fiscal de venda da Empresa X para seus clientes);

- Empresa X emite nota de venda para seus clientes indicando o n?mero da nota fiscal de simples remessa emitida para a Consulente;

- A Consulente emite nota fiscal de simples remessa referente a 500 fardos de 30 kg de a??car para a Empresa X, devolvendo simbolicamente o a??car (essa nota traz o n?mero da nota fiscal de simples remessa emitida pela Empresa X);

- a Consulente emite nota fiscal de industrializa??o para Empresa X, cobrando a industrializa??o e destacando o imposto (essa nota indica o n?mero da nota de simples remessa emitida pela Consulente).

Entretanto, em d?vidas quanto ao procedimento adotado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 - Caso contr?rio, como proceder para que o crit?rio adotado esteja de acordo com a legisla??o em vigor?

RESPOSTA:

Primeiramente, lembramos ? Consulente que as opera??es com a??car estiveram sujeitas ? substitui??o tribut?ria at? janeiro de 2002. At? essa data, portanto, devem ser aplicados, tamb?m, os procedimentos pr?prios daquele regime.

1 e 2 - Conforme descrito pela Consulente, o que se realiza ? uma industrializa??o por encomenda com fornecimento da mat?ria-prima e, posteriormente, a remessa do produto acabado ao adquirente sem que o mesmo transite pelo estabelecimento da encomendante.

Os procedimentos adotados pela consulente est?o parcialmente corretos, merecendo algumas observa??es e corre??es, conforme exposto a seguir:

Nos termos do que disp?e o artigo 19, Parte Geral, e os itens 1 e 5 do Anexo III, ambos do RICMS/02, a remessa de mercadoria destinada ? industrializa??o e o seu retorno ao encomendante t?m a incid?ncia do ICMS suspensa. Tal ? a regra geral prevista em nossa legisla??o, estando ressalvada, entretanto, no tocante ?s opera??es para fora do Estado, a remessa ou retorno de sucata e de produto prim?rio de origem animal, vegetal ou mineral. Nestes casos, a suspens?o da incid?ncia do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e a outra unidade da Federa??o.

Quando da sa?da do produto acabado sem transitar pelo estabelecimento da encomendante, adotam-se os procedimentos de venda ? ordem, prescritos no artigo 304, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

A encomendante emitir? nota fiscal com destaque do imposto em nome do adquirente indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ do estabelecimento que promover? a remessa da mercadoria, no caso a Consulente.

O estabelecimento industrializador emitir? nota fiscal de remessa para os destinat?rios adquirentes por conta e ordem do encomendante, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando, como natureza da opera??o, "Remessa por conta e ordem de terceiros"; e, ainda, o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de transfer?ncia simb?lica emitida pelo estabelecimento encomendante.

Simultaneamente - e n?o periodicamente, conforme exposto pela Consulente, o estabelecimento industrializador dever? promover a sa?da simb?lica do produto acabado para a encomendante, debitando-se pelo imposto devido em virtude da industrializa??o, emitindo nota fiscal com destaque do imposto e indicando, como natureza da opera??o, "Remessa simb?lica - sa?da ? ordem"; e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa para o adquirente.

? importante destacar que, com refer?ncia ? industrializa??o propriamente dita, a opera??o de retorno do a??car empacotado se sujeita ? tributa??o normal do imposto, tendo como base de c?lculo o valor de tal industrializa??o acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, conforme disposto no artigo 44, XIV, Parte Geral do RICMS/02.

Considerando que entre os clientes da Consulente h? contribuinte localizado em outra unidade da Federa??o, sugerimos-lhe dirigir-se tamb?m ao fisco de localiza??o daqueles encomendantes para obter os esclarecimentos necess?rios ? correta aplica??o do procedimento aplic?vel ?s suas opera??es.

Esclarecemos, contudo, que, caso se constate que o estabelecimento mineiro, no caso a Consulente, comercializa a mercadoria por ela industrializada, ficar? descaracterizado o processo de industrializa??o por encomenda, ficando devido a este Estado, na hip?tese, o imposto referente ? opera??o, assim entendido o imposto incidente sobre o valor cobrado ao adquirente.

DOET/SLT/SEF, 17 de dezembro de 2003.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha

Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira

Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT