Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 12/11/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 nov 2000
DIFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO ICMS
DIFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO ICMS - Observadas as ressalvas do Regulamento, o ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços ao abrigo do diferimento será recolhido, pelo contribuinte que efetuar a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, em conjunto com o ICMS devido pelas suas saídas tributadas, ficando, ainda, dispensado o recolhimento quando, relativamente às operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas, for garantida a manutenção integral do crédito do imposto, lembrando que além das hipóteses de diferimento previstas no Anexo II do RICMS/96, outras poderão existir, concedidas através de termo de acordo ou regime especial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à extração e comercialização de minérios de metais não ferrosos, por necessitar renovar ou adaptar sua área industrial às novas técnicas surgidas no segmento em que atua, recorre a países com maior avanço tecnológico na busca de equipamentos a serem importados.
Tais equipamentos, geralmente sem similar nacional, têm como finalidade única aperfeiçoar o seu processo produtivo e, como tal, são inevitavelmente incluídos em seu ativo imobilizado.
A partir de 01-09-98, com as alterações promovidas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28-06-96, pelos Decretos nºs 39.715, de 02-07-98 e 39.836, de 24-08-98, foi instituído o diferimento do ICMS devido na importação direta do exterior de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem e bens do ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial, com o fim específico de industrialização, desde que devidamente autorizado, em regime especial, pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
Por outro lado, lembra a Consulente que o mesmo RICMS/96, em seu artigo 12, inciso IV, diz que o diferimento se encerra quando a mercadoria tiver por fim a imobilização, o uso ou o consumo do adquirente ou destinatário. (destaques da Consulente)
Lembra, ainda, que o mesmo diploma legal, em seu artigo 13, diz que o recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada (destaques da Consulente)
Face aos dispositivos acima citados, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - É correto interpretar que o diferimento do ICMS na importação de bens destinados à imobilização, concedido através de regime especial, alcança tão-somente o lapso de tempo entre o desembaraço do bem e a sua entrada nas dependências do importador, uma vez que o ato de imobilização do bem estaria a encerrar a fase do diferimento do imposto?
2 - Caso esteja correta a interpretação exposta acima, como proceder para que as operações de importação de bens para o imobilizado possam receber o benefício do diferimento (ou da isenção ou da não-incidência) do ICMS, de forma a fomentar o desenvolvimento das empresas, com o conseqüente benefício para as comunidades onde atuam?
3 - Caso tal interpretação não esteja correta, de que forma o conjunto desses dispositivos deve ser interpretado?
RESPOSTA:
1 e 2 - A interpretação dada à norma pela Consulente não está correta.
Em preliminar, lembramos à Consulente que o diferimento não é benefício concedido pela legislação tributária, mas, sim, uma técnica de tributação que consiste em postergar o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação para operação ou prestação posterior.
Lembramos, ainda, que o ICMS é não-cumulativo, de forma que ao débito do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços, é garantida a compensação com o crédito do imposto anteriormente cobrado pelas mercadorias ou serviços a elas vinculados.
Nesse caso, o diferimento, que consiste em não se cobrar o imposto relativo a determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não gerando, com isso, crédito ao destinatário ou tomador dos mesmos, faz com que este, ao se debitar pelo ICMS relativo às mercadorias que der saída ou aos serviços que prestar, recolha tanto o tributo devido pela sua própria operação ou prestação, quanto o relativo às operações ou prestações anteriores.
É o que acontece no caso em tela, onde o ICMS devido na importação de bens para o ativo permanente da Consulente teve o seu recolhimento dispensado pelo Fisco Mineiro, devendo tal imposto ser recolhido conjuntamente com o decorrente das operações de saídas de mercadorias por ela efetuadas, uma vez que não houve o crédito do imposto relativo à importação dos bens, em virtude de não ter sido efetuado o seu recolhimento.
Por outro lado, o RICMS/96, em seu artigo 8º, cita as hipóteses sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS, incluindo, além das previstas no Anexo II, em cujo item 24 encontra-se inserida a hipótese descrita pela Consulente, outras operações e prestações que, mediante termo de acordo, poderão receber o mesmo tratamento. Como se tratam, as hipóteses aventadas no citado artigo, de norma tributária específica, lembramos que esta que prevalece sobre a geral, quando com ela conflite.
Portanto, o regime especial concedido, ao estender o diferimento do pagamento do ICMS às importações de bens destinados à imobilização, realizadas pela Consulente, o faz considerando todas as nuances do instituto, inclusive o disposto no artigo 13 do mesmo RICMS/96, excluindo, porém, a imobilização do bem como hipótese de encerramento do diferimento, considerando, em especial, que o citado regime consiste, especificamente, em diferimento do ICMS na importação de bem para imobilização.
Lembramos, também, que, caso as operações de saída de mercadorias ou as prestações de serviço realizadas pelo importador e sujeitas ao ICMS também estejam amparadas pelo diferimento, ainda assim não ficará ele obrigado ao recolhimento do imposto, obrigação esta que será do estabelecimento que realizar a operação ou prestação que encerrar a fase do diferimento, ou seja, que não esteja alcançada pelo instituto.
3 - O instituto do diferimento que, relativamente ao ICMS, se encontra no Capítulo IV do Título I do RICMS/96, em sua Parte Geral, deve ser interpretado de forma sistemática, ou seja, os dispositivos que dele tratam devem ser interpretados no seu conjunto, para que se chegue ao exato sentido da norma, lembrando que, além dos dispositivos citados pela Consulente em sua argumentação, outros existem que tratam ou podem tratar do assunto, como o artigo 186 acima citado e, também, o artigo 14 do mesmo diploma legal, cujo inteiro teor transcrevemos abaixo:
"Art. 14 - O adquirente ou destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitará em separado pelo imposto diferido na operação anterior, sendo-lhe vedado abater o respectivo valor como crédito.
Parágrafo único - O recolhimento será efetuado juntamente com o imposto incidente sobre a operação de saída, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, dispensada a utilização de documento de arrecadação distinto, ressalvado o disposto no artigo seguinte". (destaques nossos)
Por outro lado, o ICMS diferido deverá ser obrigatoriamente recolhido, em documento de arrecadação distinto, nas hipóteses de que trata o artigo 15 do mesmo RICMS/96, em sua Parte Geral, ressalvado o disposto em seu § 2º, como se vê:
"Art. 15 - O adquirente ou destinatário da mercadoria deverá recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:
I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado, ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º;
II - perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante.
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso I, é dispensado o recolhimento, quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado...". (destaques nossos)
Portanto, fazendo uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do diferimento, na legislação tributária deste Estado, claramente se percebe que o imposto diferido, regra geral, não é recolhido em separado pelo contribuinte do ICMS, mas em conjunto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços tributadas pelo imposto ou, se não tributadas, em que esteja garantida a manutenção do crédito relativamente às mercadorias ou aos serviços entrados no estabelecimento do contribuinte e vinculados às operações ou prestações de saídas sujeitas à incidência do mesmo imposto, lembrando, mais uma vez, que, no presente caso, foi excluída do encerramento do diferimento, através da concessão de regime especial, a hipótese de aquisição de bem para imobilização.
DOET/SLT/SEF, 12 de novembro de 1999.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador