Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 11/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 1998
MICRO GERAES - RECEITA BRUTA - EPP
MICRO GERAES - RECEITA BRUTA - EPP - A receita bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS. (§ 1º, art. 26, Anexo X do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio varejista de balas, bombons, pirulitos, pipocas e doces em geral, artigos de mercearia, frios, bebidas nacionais e estrangeiras. Recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito, utilizando notas fiscais mod. 1 para comprovação de suas saídas.
Informa que pretende enquadrar-se no MICRO GERAES como empresa de pequeno porte (EPP), estando com dúvidas quanto à interpretação do § 1º, art. 26 do Decreto nº 39.394 (MICRO GERAES), que trata da apuração da receita bruta anual, para definição da sua faixa de classificação.
Aduz que, aluga um imóvel de sua propriedade, o qual não poderá ser entendido como prestação de serviço e, conseqüentemente, não deverá ser somado para efeito de definição da faixa de classificação como EPP.
Diante de tais considerações, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Para apuração da receita bruta anual de uma empresa de pequeno porte, os valores considerados como receita são apenas aqueles oriundos das vendas de mercadorias e serviços prestados?
2 - Os valores recebidos pela locação de seu imóvel poderão ser considerados como prestação de serviço, embora a Lei Complementar nº 56/87 considere como serviço apenas a locação de bens móveis?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme norma advinda da Lei 12.708, de 29-12-97 (MICRO GERAES) e reproduzida no § 1º art. 26, Anexo X do RICMS/96, a receita bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS.
2 - Não, tendo em vista que a locação de imóvel de propriedade da Consulente não se constitui em receita operacional da empresa.
Vale frisar que, caso a empresa praticasse a atividade de prestação de serviço de locação de imóveis de terceiros, a receita auferida pelo serviço seria considerada na apuração da receita.
DOT/DLT/SRE, 11 de agosto de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT