Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 176 DE 23/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 1993
CONSULTA INEFICAZ - Consoante dispõe o artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem.
CONSULTA INEFICAZ - Consoante dispõe o artigo 22, inciso II da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, deve ser declarada ineficaz a consulta que não descreva exata e completamente o fato que lhe deu origem.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de supermercados e fabricação de produtos de padaria, comprovando suas vendas através de emissão de notas fiscais e de cupom de máquina registradora (sistema misto).
Informa que adquire mercadorias constantes dos incisos XVI, XXX e XXXI do art. 71 do RICMS, sujeitos à redução da base de cálculo quando destinadas à alimentação humana, apropriando o crédito proporcional à base de cálculo adotada nas saídas, sendo que nas vendas para bares, restaurantes e similares, vem emitindo notas fiscais, gozando do benefício da redução da base de cálculo.
Também adquire ração para alimentação animal para comercialização em operação interna, com destino a contribuintes do imposto, produtor rural inscrito e consumidor final. Acrescenta que a ração produzida em Minas Gerais é recebida com diferimento e aquela oriunda de outros Estados com base de cálculo reduzida.
Informa que nas aquisições de rações recebidas com imposto destacado, apropria o crédito proporcional à base de cálculo adotada nas saídas e para as recebidas com diferimento não existe crédito. Entretanto, nas saídas totais de ração, vem usufruindo da redução da base de cálculo.
Finalmente, acrescenta o seguinte: "Para fins de apurar o imposto devido no período, observa o disposto no art. 161 do RICMS, em vigor, e apesar de não constar expressamente no mencionado artigo a possibilidade de calcular a proporção percentual das mercadorias constantes dos incisos XXX, XXXI e XX, alínea "c", em relação às entradas no mês, para efeito de aplicação da alíquota reduzida (7% nos casos dos incisos XVI, XXX e XXXI e 9% nos casos do inc. XX, "c" (ração); sobre o valor dos cupons somados com o valor das reduções de base de cálculo, substituição tributária, isentas, etc., relativas às notas fiscais emitidas, vem comportando assim. Apurado o ICMS devido sobre os cupons e o destacado nas notas fiscais, apropria os créditos pelas entradas, encontrando-se o ICMS a recolher".
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento, nos casos das mercadorias constantes dos incisos XVI, XXX e XXXI do art. 71 do RICMS, nas operações destinadas a bares, restaurantes e similares? Caso negativo, como proceder?
2 - Quanto às mercadorias existentes em estoque até a data da concessão do benefício, deverá efetuar ao estorno do crédito do ICMS? Como proceder?
3 - A massa para lasanha é considerada macarrão para efeito de usufruir do benefício de redução de base de cálculo prevista no inciso XXXI do art. 71 do RICMS?
4 - A ração para alimentação animal recebida com diferimento pode sair com o imposto diferido, quando forem destinadas, em operação interna, a comerciantes atacadistas e varejistas?
5 - A ração recebida com diferimento pode sair com redução de base de cálculo nas vendas a consumidor final?
6 - O procedimento adotado com base no art. 161 do RICMS bem como a proporção percentual das mercadorias constantes do inciso XX, "c", XXX e XXXI, apesar de não constar de maneira expressa no RICMS, está correta?
RESPOSTA:
Tendo em vista a consulente não descrever objetivamente o fato concreto que deu origem a sua consulta, declaramos a ineficácia da mesma com fulcro no inciso II do artigo 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Entretanto, a consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição, afim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Persistindo, ainda, dúvidas sobre a matéria, poderá formular nova consulta a esta Diretoria, observando o disposto no artigo 17 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 23 de julho de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão