Consulta de Contribuinte nº 175 DE 22/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2021

ICMS - ISENÇÃO - USINA FOTOVOLTAICA - APLICABILIDADE - Para a fruição da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, as mercadorias devem estar contempladas com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, além de descritas e classificadas nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 11 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2731-7/00).

Informa que sua atividade consiste na venda e implantação, de forma completa e pronta para operação, de usinas fotovoltaicas, flutuantes ou terrestres, conforme imagens constantes do anexo à consulta.

Noticia que pretende constituir novo estabelecimento no município de Extrema/MG, e que tem mantido entendimentos nesse sentido com o Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI e com a Diretoria de Análise de Investimentos - DAI da SEF/MG para viabilizar tal projeto, passando a industrializar alguns componentes e comercializar todos os aparelhos e equipamentos a partir desse novo estabelecimento em Minas Gerais.

Explica que todos os aparelhos, equipamentos e componentes necessários para a implantação de uma usina fotovoltaica, flutuante ou terrestre, comercializados pela Consulente, estão indicados na tabela inserida no Anexo 1 desta consulta, com breve descrição da função de cada um deles e indica em qual tipo de usina são aplicados, flutuante, terrestre ou em ambas.

Informa que sempre busca fazer transações que envolvam a venda completa de uma usina, o que envolve todos os itens da tabela do anexo a esta consulta, mas isso nem sempre é possível, havendo clientes, por exemplo, que adquirem apenas os painéis fotovoltaicos constantes nos itens 41 e 42 da precitada tabela, apenas os flutuadores constantes do item 1, os painéis fotovoltaicos juntamente com os flutuadores, ou quaisquer outras combinações possíveis com os demais componentes, sendo que, nesses casos, o cliente opta por adquirir de outros fornecedores o restante dos componentes necessários para a implantação da usina.

Manifesta dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária mineira, especialmente em relação à extensão da isenção do ICMS, prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, transcrevendo o referido item, que estabelece a isenção do ICMS nas saídas internas mediante concessão de regime especial.

Entende que a isenção do ICMS, prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, somente pode ser aplicada aos itens 41 e 42 da tabela anexada à consulta, uma vez que, de todos os itens, apenas aqueles estão relacionados na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a interpretação de que, da tabela anexa à consulta, somente os itens 41 e 42, células solares, podem se beneficiar da isenção do ICMS, prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

2 - Em caso afirmativo, a isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se aplica aos itens 41 e 42 da tabela anexada à consulta, tanto no contexto de implantação completa de uma usina solar como nas vendas em separado desses componentes?

3 - Considerando que seja contratada para o fornecimento completo de uma usina fotovoltaica, flutuante ou solar, está correta a sua interpretação de que todos os itens constantes da tabela anexada à consulta, salvo os itens 41 e 42, cumprem os requisitos para se beneficiarem da isenção do ICMS, prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, concedida por regime especial, uma vez que todos eles são aplicados diretamente na implantação da usina fotovoltaica?

4 - Considerando que seja contratada para o fornecimento apenas de parte de uma usina fotovoltaica, está correta a sua interpretação de que os itens da tabela constante da referida tabela comercializados com essa finalidade - aplicação em usina fotovoltaica implantada por terceiro - cumprem os requisitos para se beneficiarem da isenção do ICMS, prevista no item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, concedida por regime especial?      

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Por força do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional, dispositivos que preveem isenção de tributos devem ser interpretados literalmente.

Da relação de mercadorias da tabela anexa ao presente e-PTA-Consulta, as células solares, não montadas ou em módulos e painéis, classificadas na NBM/SH 8541.40.16 e 8541.40.32, estão sujeitas à isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, observadas as demais condições previstas no referido item para sua aplicação.

Na Parte 11 do Anexo I do RICMS/2002, há ainda os itens 15 e 16 que relaciona as mercadorias “cabos de controle” e “cabos de potência”, respectivamente, classificados na NBM/SH 8544.49.00. Desse modo, apenas os condutores elétricos dessa mesma NBM/SH que sejam enquadrados nessas duas categorias (‘de controle’ e ‘de potência’) estão sujeitos à isenção do item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

2 - Sim. A isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não está condicionada à implantação completa da usina, podendo ser aplicada à venda de produtos que atendam ao disposto no referido item, ainda que isoladamente.

Dessa forma, as saídas internas e interestaduais dos produtos classificados na NBM/SH 8541.40.16 - células solares não montadas e 8541.40.32 - células solares em módulos ou painéis, bem como dos componentes constantes da Parte 11 do Anexo I do RICMS/MG, estando contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ocorrerão com isenção do ICMS, nos termos do item 98 da Parte 1 c/c itens 9 e 10 da Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002.

Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 049/2018 e 096/2019.

3 e 4 - Inicialmente, é importante ressaltar que a usina fotovoltaica, em si, não se caracteriza como uma mercadoria, de modo que a condição para aplicação de determinado tratamento tributário não depende de o fornecimento das mercadorias necessárias para a implantação da usina ser completo ou parcial.

O que deve ser observado, portanto, é se o dispositivo que prevê o referido tratamento tributário alcança a mercadoria que de fato esteja sendo comercializada.

O item 204 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 prevê a concessão de isenção mediante regime especial, nos seguintes termos:

204

Saída, em operação interna:

31/12/2032

a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:

a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica - PCH ao Sistema Interligado Nacional;

a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH.

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

204.1

Revogado

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

Relativamente à alínea “a” do item 204 retrotranscrito, a referida isenção alcança, além dos ferramentais, apenas as mercadorias que possuem como característica o seu uso na composição de um bem principal, na condição de peça, parte ou componente desse bem, não abrangendo, portanto, aparelhos, máquinas e equipamentos que, por si sós, possuem função própria e distinguível na usina fotovoltaica.

Relativamente aos aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à implantação de usinas fotovoltaicas, pode ser aplicável a isenção prevista nos itens 98 ou 222 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que observadas as condicionantes neles previstas.

A partir dessas considerações, cabe à Consulente, diante das características técnicas peculiares de cada item comercializado, avaliá-los e determinar se eles possuem a função de compor um bem principal ou se, na condição de aparelhos, máquinas ou equipamentos, possuem função própria e distinguível, para fins de definir a aplicação da tributação normal ou das isenções dos itens 98, 204 ou 222, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, ficando tal avaliação sujeita a eventual verificação pelo Fisco.

No tocante à alínea “b” do item 204 aludido, todo material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias ao empreendimento de geração de energia elétrica de fonte solar está sujeito à isenção do imposto, mediante regime especial. Aqui se enquadra toda mercadoria que seja utilizada na construção, reforma ou ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Assim, as mercadorias que compõe a estrutura agregada ao solo necessária para a implantação da usina fotovoltaica, seja flutuante ou terrestre, estão sujeitas à isenção da alínea “b” do item 204 mencionado, como, por exemplo, os cabos para ancorar a ilha flutuante às poitas de concretos submersas ou nas margens; as poitas de concreto para lançamento ao fundo dos lagos nas quais os cabos são amarrados; o material utilizado para montagem da estrutura de fixação dos painéis solares em solo e nos flutuadores, bem como os cabos de cobre para uso elétrico nas instalações.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2021.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício