Consulta de Contribuinte nº 175 DE 22/09/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2016
ICMS - ALÍQUOTA - EXTRATO DE PRÓPOLIS - Nas operações internas com o extrato de própolis aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
ICMS - ALÍQUOTA - EXTRATO DE PRÓPOLIS - Nas operações internas com o extrato de própolis aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), de acordo com a alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 1099-6/99).
Afirma que atua no comércio de produtos alimentícios e no beneficiamento de mel e derivados.
Diz que, conforme subalínea “d.3” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, nas operações internas com mel, própolis, geleia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento).
Acrescenta, ainda, que não há no Regulamento do ICMS a definição do termo “demais produtos da apicultura”, sendo necessário recorrer ao órgão competente, no caso, o Ministério da Agricultura, que aprovou, por meio da Instrução Normativa nº 003 de 2001, os Regulamentos Técnicos para identificação de alguns dos produtos da apicultura, quais sejam: apitoxina, cera de abelha, geleia real, geleia real liofilizada, pólen apícola, própolis e extrato de própolis. No Anexo VII da referida Instrução Normativa, o Ministério da Agricultura assim define o extrato de própolis: “Definição: Entende-se por Extrato de Própolis o produto proveniente da extração dos componentes solúveis da Própolis em álcool neutro (grau alimentício), por processo tecnológico adequado”.
Entende que, se a utilização do álcool em grau alimentício não é opcional, sendo parte do processo de produção do extrato de própolis, o extrato de própolis é um “produto da apicultura”. Isto porque, não há definição legal no RICMS/2002 de quais seriam os “demais produtos da apicultura” e não há dispositivo legal que limite a utilização de alíquota de 7% somente para as mercadorias in natura.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - O extrato de própolis que não contenha outro ingrediente natural, somente o álcool que é necessário para sua extração e possibilidade de ser comestível, é considerado um produto da apicultura?
2 - Qual a alíquota a ser utilizada na comercialização interna do extrato de própolis sem adição de ingredientes naturais?
RESPOSTA:
A Instrução Normativa nº 03/2001 do Ministério da Agricultura trouxe, além do conceito de extrato de própolis, citado pela Consulente, outros conceitos que ora reproduzimos:
“2.1. Definição: Entende-se por Apitoxina o produto de secreção das glândulas abdominais (glândulas do veneno) das abelhas operárias e armazenado no interior da bolsa de veneno.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por cera de abelhas o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, secretado pelas abelhas para a formação dos favos nas colméias.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Geleia Real o produto da secreção do sistema glandular cefálica (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, coletada até 72 horas.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Geleia Real Liofilizada o produto da secreção do sistema glandular cefálico (glândulas hipofaringeanas e mandibulares) das abelhas operárias, coletado em até 72 horas, que sofreu uma desidratação pelo processo de liofilização.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Pólen Apícola o resultado da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colméia.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Própolis o produto oriundo de substâncias resinosas, gomosas e balsâmicas, colhidas pelas abelhas, de brotos, flores e exsudados de plantas, nas quais as abelhas acrescentam secreções salivares, cera e pólen para elaboração final do produto.
(...)
2.1. Definição: Entende-se por Extrato de Própolis o produto proveniente da extração dos componentes solúveis da Própólis em álcool neutro (grau alimentício), por processo tecnológico adequado.”
Conforme conceitos acima reproduzidos, o mel, o própolis, a geleia real e a cera de abelha são considerados produtos in natura, produzidos pelas abelhas, pois não são submetidos à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 222 do RICMS/2002.
O Dicionário Aulete Digital define apicultura como:
1. Ciência da criação de abelhas para a produção de mel, geleia real, cera, própolis, e também para a polinização de pomares.
2. P.ext. Criação de abelhas.
Nesse mesmo sentido é a definição trazida pelo Dicionário Online de Português:
Criação de abelhas, normalmente com propósitos comerciais.
Arte, ciência ou técnica de criar abelhas para produção de mel, cera, própolis ou outros derivados.
Na atividade de apicultura, portanto, o papel do homem é criar as abelhas para que estas produzam mel, cera, própolis, etc.
Logo, o termo “demais produtos da apicultura”, utilizado na mencionada subalínea “d.3”, somente se refere àqueles que, da mesma forma que o mel, o própolis, a geleia real e a cera de abelha são produzidos pelas abelhas e comercializados in natura, como, por exemplo, a apitoxina e o pólen apícola.
O extrato de própolis, bem como a geleia real liofilizada, são produtos industrializados, uma vez que são novos produtos gerados a partir de processos industriais que utilizam como matéria-prima o própolis e a geleia real, respectivamente, alterando seu estado in natura, não se amoldando, portanto, ao conceito de “demais produtos da apicultura”, acima definido.
Ademais, conforme já esclarecido por esta Diretoria por ocasião da resposta à Consulta de Contribuinte nº 090/2009, a disposição contida na subalínea “d.3” do art. 42 do RICMS/02 restringe-se aos produtos naturais de origem apícola, não sendo admitida sua aplicação para aqueles que contenham em sua composição ingredientes não originários da apicultura.
Com isso, nas operações internas com o extrato de própolis a Consulente aplicará a alíquota de 18% (dezoito por cento), de acordo com alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação