Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 30/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2013

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LIXEIRAS E ESTRADOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LIXEIRAS E ESTRADOS -APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído em código NBM/SH relacionado na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a fabricação de artefatos de material plástico, que são destinados, notadamente, a usos comerciais e industriais.

Informa que fabrica lixeiras e estrados, classificados sob o código 3922.90.00 da NCM, e ressalta que persistem dúvidas quanto à interpretação das disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

Destaca os subitens 18.1.9 e 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que seus produtos são destinados a usos comerciais e industriais, não guardando relação com os artefatos de uso doméstico classificados sob os códigos 3924.90.00 e 3926.90.90 da NCM e relacionados no subitem 18.2.26 citado.

Quanto ao produto “estrado”, alega que não há código NCM relacionado na referida Parte 2 que se refira a tal mercadoria.

Salienta que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NCM relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, desde que integre a descrição respectiva.

Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado nas operações com as referidas mercadorias, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 - Tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente não se destinam ao uso doméstico, considera-se que tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária?

2 - Os produtos em questão estão corretamente classificados sob o código 3922.90.00 da NCM? Em caso negativo, qual o código correto a ser utilizado? Considerando-se como incorreto o código apresentado, os produtos são sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

1 e 2 - Como demonstra conhecer a Consulente e, ainda, conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Ressalte-se que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de obter os devidos esclarecimentos.

Cabe informar que, segundo entendimento manifestado por esse órgão, no âmbito da Solução de Consulta nº 34, de 16 de fevereiro de 2004, o produto descrito como estrado de plástico, constituído de perfis montados, classifica-se sob o código 3926.90.90 da NCM.

Também conforme entendimento exposto pelo mesmo órgão, por meio das Soluções de Consultas nos 39, 40, 44, 45 e 46, de 25 de novembro de 2010, a mercadoria descrita como coletor de lixo (lixeira) de polietileno de alta densidade, composto de tampa, eixo e duas rodas de pequenas dimensões, é classificada sob o mesmo código 3926.90.90 da NCM.

Nesse sentido, considerando que as lixeiras e os estrados fabricados pela Consulente não são destinados ao uso doméstico, conforme por ela exposto, verifica-se que tais mercadorias encontram-se relacionadas no subitem 18.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla as “outras obras de plástico”.

Dessa forma, infere-se que as operações com lixeiras e estrados, classificados sob o código 3926.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, sendo atribuída à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas das referidas mercadorias com destino a contribuinte situado em Minas Gerais, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2013.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação