Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 30/08/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 ago 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LIXEIRAS E ESTRADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LIXEIRAS E ESTRADOS -APLICABILIDADE - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 se aplica ao produto que, cumulativamente, esteja incluído em código NBM/SH relacionado na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social a fabricação de artefatos de material plástico, que são destinados, notadamente, a usos comerciais e industriais.
Informa que fabrica lixeiras e estrados, classificados sob o código 3922.90.00 da NCM, e ressalta que persistem dúvidas quanto à interpretação das disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.
Destaca os subitens 18.1.9 e 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Afirma que seus produtos são destinados a usos comerciais e industriais, não guardando relação com os artefatos de uso doméstico classificados sob os códigos 3924.90.00 e 3926.90.90 da NCM e relacionados no subitem 18.2.26 citado.
Quanto ao produto “estrado”, alega que não há código NCM relacionado na referida Parte 2 que se refira a tal mercadoria.
Salienta que a substituição tributária disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NCM relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo XV, desde que integre a descrição respectiva.
Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado nas operações com as referidas mercadorias, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - Tendo em vista que os produtos fabricados pela Consulente não se destinam ao uso doméstico, considera-se que tais mercadorias são sujeitas à substituição tributária?
2 - Os produtos em questão estão corretamente classificados sob o código 3922.90.00 da NCM? Em caso negativo, qual o código correto a ser utilizado? Considerando-se como incorreto o código apresentado, os produtos são sujeitos à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 e 2 - Como demonstra conhecer a Consulente e, ainda, conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Ressalte-se que a sujeição ao regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da Parte 2 citada meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas ao regime, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de obter os devidos esclarecimentos.
Cabe informar que, segundo entendimento manifestado por esse órgão, no âmbito da Solução de Consulta nº 34, de 16 de fevereiro de 2004, o produto descrito como estrado de plástico, constituído de perfis montados, classifica-se sob o código 3926.90.90 da NCM.
Também conforme entendimento exposto pelo mesmo órgão, por meio das Soluções de Consultas nos 39, 40, 44, 45 e 46, de 25 de novembro de 2010, a mercadoria descrita como coletor de lixo (lixeira) de polietileno de alta densidade, composto de tampa, eixo e duas rodas de pequenas dimensões, é classificada sob o mesmo código 3926.90.90 da NCM.
Nesse sentido, considerando que as lixeiras e os estrados fabricados pela Consulente não são destinados ao uso doméstico, conforme por ela exposto, verifica-se que tais mercadorias encontram-se relacionadas no subitem 18.1.14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que contempla as “outras obras de plástico”.
Dessa forma, infere-se que as operações com lixeiras e estrados, classificados sob o código 3926.90.90 da NCM, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, sendo atribuída à Consulente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas saídas das referidas mercadorias com destino a contribuinte situado em Minas Gerais, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de agosto de 2013.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação