Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 09/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011

ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA –O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado, nos estritos termos dosarts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02, independentemente da origem dos créditos acumulados.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de café.

Informa que obteve, via decisão judicial já transitada em julgado, o direito ao aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, correspondente aos produtos finais exportados no período de outubro de 1990 a abril de 1995 e que foram estornados pelo Fisco.

Afirma que por não possuir débitos de ICMS junto ao Estado de Minas Gerais, uma vez que é uma empresa preponderantemente exportadora, requereu que os créditos extemporâneos acumulados pudessem ser transferidos a terceiros, o que foi autorizado pelo Fisco, na forma prevista no Decreto Estadual nº 39.664, de 22 de junho de 1998, que regulamentava as hipóteses de transferência de créditos do ICMS à época dos fatos geradores que deram origem ao crédito acumulado.

Entende que o crédito extemporâneo de ICMS já reconhecido pelo Fisco é passível de transferência nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02 (transferência de crédito acumulado para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado), tendo em vista que os referidos dispositivos não fazem qualquer menção à origem do crédito acumulado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Os créditos extemporâneos de ICMS de titularidade da Consulente, já devidamente reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, no montante atualizado de R$ 4.847.046,93 até julho de 2010, podem ser utilizados/transferidos a terceiros, na estrita forma prevista nos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02?

RESPOSTA:

Sim. Conforme exposto, a Consulente pretende transferir créditos de ICMS a terceiros, acumulados no período de outubro de 1990 a abril de 1995.

Para tanto, poderá valer-se do Anexo VIII do RICMS/02, nas hipóteses em que esse diploma permitir tal transferência.

Desse modo, a Consulentepoderá transferir o crédito de ICMS em questão para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado, nos estritos termos dos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02, uma vez que não há, nos referidos dispositivos, limitação com relação à origem dos créditos acumulados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação