Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 09/09/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 set 2011
ICMS - CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA
ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – TRANSFERÊNCIA –O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação ao destinatário do crédito, poderá transferi-lo para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado, nos estritos termos dosarts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02, independentemente da origem dos créditos acumulados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de tributação por débito e crédito, tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de café.
Informa que obteve, via decisão judicial já transitada em julgado, o direito ao aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS destacados nos documentos fiscais de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, correspondente aos produtos finais exportados no período de outubro de 1990 a abril de 1995 e que foram estornados pelo Fisco.
Afirma que por não possuir débitos de ICMS junto ao Estado de Minas Gerais, uma vez que é uma empresa preponderantemente exportadora, requereu que os créditos extemporâneos acumulados pudessem ser transferidos a terceiros, o que foi autorizado pelo Fisco, na forma prevista no Decreto Estadual nº 39.664, de 22 de junho de 1998, que regulamentava as hipóteses de transferência de créditos do ICMS à época dos fatos geradores que deram origem ao crédito acumulado.
Entende que o crédito extemporâneo de ICMS já reconhecido pelo Fisco é passível de transferência nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02 (transferência de crédito acumulado para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado), tendo em vista que os referidos dispositivos não fazem qualquer menção à origem do crédito acumulado.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Os créditos extemporâneos de ICMS de titularidade da Consulente, já devidamente reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais, no montante atualizado de R$ 4.847.046,93 até julho de 2010, podem ser utilizados/transferidos a terceiros, na estrita forma prevista nos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02?
RESPOSTA:
Sim. Conforme exposto, a Consulente pretende transferir créditos de ICMS a terceiros, acumulados no período de outubro de 1990 a abril de 1995.
Para tanto, poderá valer-se do Anexo VIII do RICMS/02, nas hipóteses em que esse diploma permitir tal transferência.
Desse modo, a Consulentepoderá transferir o crédito de ICMS em questão para contribuinte em fase de instalação ou expansão no Estado, nos estritos termos dos arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RICMS/02, uma vez que não há, nos referidos dispositivos, limitação com relação à origem dos créditos acumulados.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de setembro de 2011.
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação