Consulta de Contribuinte nº 175 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – REPASSES DE VALORES À EMPRESA OPERADORA DE CARTÕES REFERENTES A COMPRAS REALIZADAS, MEDIANTE O USO DE SEUS CARTÕES, POR EMPREGADOS DE EMPRESAS CONVENIADAS – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA DOCUMENTAR OS REPASSES - IMPROPRIEDADE. É inadequada, e por isso indevida, a comprovação, pela operadora de cartões, dos repasses a elas feitos por empresas conveniadas, referentes a compras realizadas por seus empregados com o uso de cartões da operadora e deles descontados em folha de pagamentos.

EXPOSIÇÃO:

Entre as atividades exercidas pela empresa, ela disponibiliza aos interessados o ECX Card Convênio Farmácia, cuja cópia do contrato de adesão pelas empresas empregadoras juntou a esta consulta.

Em síntese, a adesão das empresas ao referido contrato possibilita aos seus empregados a aquisição, respeitado o limite individual do usuário, de produtos em drogarias e farmácias credenciadas pela ECX Card. As compras efetuadas pelos empregados são pagas mediante o desconto em folha pela empresa empregadora, sendo os valores descontados dos empregados repassados a ECX Card, que, por sua vez, efetua o pagamento às credenciadas.

Relativamente ao Convênio Farmácia, a taxa de serviço é zero, ou seja, não se cobra da empresa empregadora ou de seus empregados qualquer valor a título de prestação desse serviço. Inocorre, pois, o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN. Na verdade, o contrato prevê apenas a cobrança de determinada taxa quando da emissão ou reemissão do cartão plástico para o usuário.

Como comprovante dos repasses efetuados pelas empresas empregadoras à Consulente, esta emite nota fiscal de serviços eletrônica, na qual destaca como valor dos serviços o montante a ela repassado pela empregadora referente aos descontos correspondentes às compras efetuadas por seus empregados por meio do Cartão Convênio Farmácia. Na mesma nota fiscal eletrônica, a Consulente registra como deduções o referido montante, redundando na base de cálculo do imposto igual a zero, pois trata-se de reembolso de compras de produtos, que não constitui fato gerador do ISSQN.

Algumas das empresas conveniadas vêm questionando a Consulente quanto ao procedimento acima descrito, assentando que, em observância à legislação municipal, elas estariam obrigadas a efetuar a retenção do ISSQN sobre o valor total da nota fiscal. Para ilustrar, junta cópia de “e-mail” recebido de uma dessas empresas a propósito deste caso.

Posto isso,

CONSULTA:

Embora esteja convencida de que vem agindo corretamente quanto à emissão do documento fiscal, conforme relatado, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

De conformidade com a exposição apresentada, nas situações em que a Consulente comprova o repasse a ela dos valores devidos pelos empregados das empresas conveniadas, decorrentes de compras por eles feitas mediante o uso do Cartão Convênio, não havendo qualquer cobrança pela ECX Card como contrapartida a prestação de serviços próprios, inocorre mesmo o fato gerador do ISSQN.

Nessas circunstâncias, não se pode utilizar nota fiscal de serviço para documentar tais operações.

A nota fiscal de serviços é documento fiscal autorizado para comprovar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81). Os serviços tributáveis encontram-se relacionados, atualmente, na lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

O uso inadequado da nota fiscal de serviço, na espécie, é que está provocando o questionamento das empresas empregadoras, e até mesmo a retenção indevida do imposto, dada à responsabilidade tributária a elas atribuídas pela legislação municipal (arts. 20 a 26, Lei 8725). Na incerteza, optam pela retenção.

A Consulente, no caso ora examinado, conforme relatou, somente emitirá nota fiscal de serviços eletrônica quando emitir ou reemitir os cartões de plástico aos usuários, uma vez que essa atividade contraprestada – nos termos da cópia do contrato anexada – é fato gerador do ISSQN, constando do subitem 15.14 da citada: “15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres”, incidindo sobre o preço a alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

No tocante à legislação tributária municipal, a ECX Card pode comprovar por quaisquer outros meios admissíveis, que não a nota fiscal de serviços, a operação de repasse a ela dos valores descontados dos empregados das empresas conveniadas referentes aos pagamentos das compras por eles realizadas com o uso do Cartão ECX Convênio Saúde Farmácia.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.