Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 10/08/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESAS INTERDEPENDENTES– COSMÉTICOS – INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EMPRESAS INTERDEPENDENTES– COSMÉTICOS – INAPLICABILIDADE – A partir de 1º/08/2009, não se aplica a substituição tributária às operações com as mercadorias constantes do item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, salvo se destinadas a estabelecimento varejista, conforme disposto no art. 113, Parte 1 do mesmo Anexo, com a redação dada pelo Decreto nº 45.138, de 20/07/2009.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e comprova suas saídas por meio de emissão de nota fiscal modelo 1.
Afirma ter como atividade econômica a fabricação, produção, embalagem e comércio de artigos de perfumaria e higiene pessoal.
Informa que, por questões de mercado, criou uma linha diferenciada de produtos cuja venda é realizada por meio de sistema de franquia e, para melhor controle dessas operações, os sócios da Consulente abriram, em maio de 2005, outra empresa para efetuar a distribuição desses produtos.
Aduz se tratarem de empresas distintas e não matriz e filial.
Assevera que a partir de 1º de dezembro de 2005, com a edição do Decreto nº 44.147/2005, os produtos fabricados pela Consulente, NBM/SH 3304 a 3305, passaram a ser submetidos ao regime de substituição tributária, constando nos subitens 24.10 a 24.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Desse modo, por ser um estabelecimento industrial, ao efetuar a venda desses produtos, providencia o cálculo e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Informa que a distribuidora, nas operações internas de revenda dos produtos, indica que o ICMS já foi retido por substituição tributária, nos moldes do art. 37, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002. Nas operações interestaduais, destaca novamente o imposto e pede o ressarcimento do ICMS/ST, também nos moldes do art. 23 do mesmo Anexo.
Entende que está obrigada a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a distribuidora, por se tratar de empresas distintas.
Com dúvidas quanto à correta aplicação e interpretação da legislação tributária em face ao disposto no art. 18, Parte 1, Anexo XV, e no art. 222, inciso XII, ambos do Regulamento do ICMS, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente está correto?
2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado? A responsabilidade pela retenção do ICMS/ST passa a ser da distribuidora, com fulcro no inciso III do caput do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
RESPOSTA:
1 e 2 – Até 31/07/2009, ao promover a remessa de mercadorias relacionadas no item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente era responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes realizadas no território mineiro, nos termos do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.
Todavia, a partir de 1º/08/2009, a Consulente deverá observar o disposto no inciso I, art. 1º do Decreto nº 45.138, de 20/07/2009, que inseriu o Capítulo XVIII na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tratando especificamente das operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Conforme redação dada ao art. 113 do referido Capítulo XVIII, a substituição tributária não se aplica às operações com as mercadorias constantes do item 24, Parte 2 do Anexo XV citado, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, assim consideradas nos termos do art. 115 do mesmo Capítulo.
Excetuam-se a essa regra as operações com as mercadorias citadas, que tenham como destinatário estabelecimento varejista de empresa interdependente, hipótese na qual a base de cálculo do imposto será calculada adotando-se, nas operações internas, o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) como margem de valor agregado (MVA) e, nas operações interestaduais, a MVA ajustada prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme disposto no art. 114 do mencionado Capítulo XVIII.
Ressalte-se que o referido Decreto nº 45.138/2009 regulamentou diversas disposições constantes de protocolos firmados pelo Estado de Minas Gerais acerca da substituição tributária, que implicaram, inclusive, em atualização de códigos NBM/SH, descrição de mercadorias, inclusão e mudança de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo XV referido, importando dizer, no caso da Consulente, a aplicação da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador realizadas por contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, nos termos dos Protocolos ICMS 36/2009 e 54/2009, com vigência a partir de 1º/08/09 e 1º/09/09, respectivamente.
Por fim, se da solução à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidade no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observando o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício