Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 175 DE 10/08/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 ago 2009

(MG de 12/08/2009)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – EMPRESAS INTERDEPENDENTES– COSM?TICOS – INAPLICABILIDADE – A partir de 1?/08/2009, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria ?s opera??es com as mercadorias constantes do item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, salvo se destinadas a estabelecimento varejista, conforme disposto no art. 113, Parte 1 do mesmo Anexo, com a reda??o dada pelo Decreto n? 45.138, de 20/07/2009.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS e comprova suas sa?das por meio de emiss?o de nota fiscal modelo 1.

Afirma ter como atividade econ?mica a fabrica??o, produ??o, embalagem e com?rcio de artigos de perfumaria e higiene pessoal.

Informa que, por quest?es de mercado, criou uma linha diferenciada de produtos cuja venda ? realizada por meio de sistema de franquia e, para melhor controle dessas opera??es, os s?cios da Consulente abriram, em maio de 2005, outra empresa para efetuar a distribui??o desses produtos.

Aduz se tratarem de empresas distintas e n?o matriz e filial.

Assevera que a partir de 1? de dezembro de 2005, com a edi??o do Decreto n? 44.147/2005, os produtos fabricados pela Consulente, NBM/SH 3304 a 3305, passaram a ser submetidos ao regime de substitui??o tribut?ria, constando nos subitens 24.10 a 24.15, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Desse modo, por ser um estabelecimento industrial, ao efetuar a venda desses produtos, providencia o c?lculo e recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria, na condi??o de contribuinte substituto.

Informa que a distribuidora, nas opera??es internas de revenda dos produtos, indica que o ICMS j? foi retido por substitui??o tribut?ria, nos moldes do art. 37, Parte 1, Anexo XV do citado RICMS/2002. Nas opera??es interestaduais, destaca novamente o imposto e pede o ressarcimento do ICMS/ST, tamb?m nos moldes do art. 23 do mesmo Anexo.

Entende que est? obrigada a efetuar a reten??o e o recolhimento do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria nas sa?das de mercadorias destinadas a distribuidora, por se tratar de empresas distintas.

Com d?vidas quanto ? correta aplica??o e interpreta??o da legisla??o tribut?ria em face ao disposto no art. 18, Parte 1, Anexo XV, e no art. 222, inciso XII, ambos do Regulamento do ICMS, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente est? correto?

2 – Caso contr?rio, qual o procedimento a ser adotado? A responsabilidade pela reten??o do ICMS/ST passa a ser da distribuidora, com fulcro no inciso III do caput do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

RESPOSTA:

1 e 2 – At? 31/07/2009, ao promover a remessa de mercadorias relacionadas no item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a Consulente era respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes realizadas no territ?rio mineiro, nos termos do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo.

Todavia, a partir de 1?/08/2009, a Consulente dever? observar o disposto no inciso I, art. 1? do Decreto n? 45.138, de 20/07/2009, que inseriu o Cap?tulo XVIII na Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tratando especificamente das opera??es com cosm?ticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Conforme reda??o dada ao art. 113 do referido Cap?tulo XVIII, a substitui??o tribut?ria n?o se aplica ?s opera??es com as mercadorias constantes do item 24, Parte 2 do Anexo XV citado, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, assim consideradas nos termos do art. 115 do mesmo Cap?tulo.

Excetuam-se a essa regra as opera??es com as mercadorias citadas, que tenham como destinat?rio estabelecimento varejista de empresa interdependente, hip?tese na qual a base de c?lculo do imposto ser? calculada adotando-se, nas opera??es internas, o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove cent?simos por cento) como margem de valor agregado (MVA) e, nas opera??es interestaduais, a MVA ajustada prevista no ? 5? do art. 19, Parte 1 do mesmo Anexo XV, conforme disposto no art. 114 do mencionado Cap?tulo XVIII.

Ressalte-se que o referido Decreto n? 45.138/2009 regulamentou diversas disposi??es constantes de protocolos firmados pelo Estado de Minas Gerais acerca da substitui??o tribut?ria, que implicaram, inclusive, em atualiza??o de c?digos NBM/SH, descri??o de mercadorias, inclus?o e mudan?a de determinados produtos de um item para outro da Parte 2 do Anexo XV referido, importando dizer, no caso da Consulente, a aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es com cosm?ticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador realizadas por contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, S?o Paulo e Rio Grande do Sul, nos termos dos Protocolos ICMS 36/2009 e 54/2009, com vig?ncia a partir de 1?/08/09 e 1?/09/09, respectivamente.

Por fim, se da solu??o ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidade no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observando o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio