Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 22/08/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 ago 2008

ICMS – KIT – INDUSTRIALIZAÇÃO

ICMS – KIT – INDUSTRIALIZAÇÃO – Para que a reunião de determinados itens na forma de kit possa ser enquadrada no conceito de industrialização, prevista na alínea “c”, inciso II, art. 222 do RICMS/2002 (montagem), é necessário que o resultado seja um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas, distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, informa ser uma indústria têxtil e possuir unidades integradas de fiação, tecelagem, acabamento e confecção de produtos têxteis (linha de cama, mesa e banho, confeccionados das linhas de bebê e acessórios para berço e infanto-juvenil), destinados aos mercados atacadistas, varejistas e de confecção em geral.

Aduz que, para a consecução de seu objetivo social através do seu produto final, aplica recursos nas diversas etapas do processo produtivo (fiação até a confecção) utilizando insumos primários, intermediários e de embalagem, como integrantes da linha direta do processo de industrialização.

Descreve o seu processo industrial, no qual a principal matéria-prima é o algodão em pluma, que é utilizado juntamente com outros insumos como energia elétrica, caixas de papelão, plásticos, encartes, aviamentos (linha, viés, elásticos, etc.) e produtos químicos (pigmentos, corantes-tintas, soda cáustica, amido hidrosulfito).

Esclarece que esse processo de industrialização vai desde a fiação, com a entrada para processamento do algodão em pluma, passando pela tecelagem, acabamento (alvejamento, tingimento e estamparia) e confecção até a expedição do produto final aos diversos clientes localizados em todo o território nacional.

Afirma que, dentre os seus produtos, comercializa um kit composto por um lençol, um virol, uma fronha, um travesseiro, um trocador de bebê, um edredon e três protetores de berço. Esse kit é acompanhado de três bonecas, adquiridas de indústrias mineiras com a alíquota de 18%, que são colocadas dentro da embalagem como forma de agregar valor ao produto e diferenciá-lo dos produtos oferecidos no mercado.

Entende que o referido kit é uma das espécies de industrialização prevista na alínea “c”, inciso II, art. 222 do RICMS/2002 (montagem) e, portanto, estaria sujeito à alíquota de 12%, conforme disposto no art. 42, inciso I, subalínea “b.55”, e não à aplicação da alíquota média conforme determina os §§ 16 e 17 desse mesmo artigo.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento?

2 – Caso contrário, qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 -  Inicialmente, ressalte-se que a alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.55”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002 aplica-se às operações com mercadorias que possam ser perfeitamente enquadradas como sendo de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos, promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

No caso em comento, para se definir se o kit pode ser enquadrado dentre essas mercadorias, bem como se a sua montagem enquadra-se na espécie de industrialização prevista na alínea “c”, inciso II, art. 222, Parte Geral do citado RICMS/2002, é necessário que seja classificado como um produto novo ou unidade autônoma, com finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que o compõem.

Assim, o kit não poderá ser definido como produto novo ou unidade autônoma, não se configurando a sua montagem como processo de industrialização, caso os itens que o compõem possuam características específicas, que não se modificam quando agrupados, o que parece ser o caso da Consulente. Esses itens deverão ser individualmente considerados na emissão da nota fiscal, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles.

Vale destacar que o disposto nos §§ 16 e 17, art. 42 do mencionado Regulamento alcança as operações internas para consumidor final com kit composto de itens submetidos individualmente a alíquotas distintas. A sua aplicação não resulta em alteração da carga tributária estabelecida para cada produto.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação