Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 06/09/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 set 2007

ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO

ICMS – CRÉDITO – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO – Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/1986, observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Consulta declarada ineficaz nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, por se tratar de questão já esclarecida pelas Consultas de Contribuinte de nºs 126/2005 e 009/2007, das quais a Consulente é signatária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa com atividade principal de comércio varejista de venda e distribuição de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, informa que estas operações estão incluídas no rol de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e que a presente Consulta é complementação da de nº 126/2005, da qual é signatária.

Relata que, por ser contribuinte do ICMS devidamente inscrito neste Estado, está sujeita à regra constitucional da não-cumulatividade, disciplinada no RICMS/2002, em seu art. 62, Parte Geral. Ademais, de acordo com o art. 66 da mesma Parte Geral, é assegurado ao sujeito passivo o direito ao crédito do imposto nas operações ou nas prestações realizadas no período, na aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Cita a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, que define produto intermediário, bem como os conceitos do que seja consumo imediato e integral.

Alega, ainda, que sua atividade de comercialização de GLP está disciplinada pela Lei nº 9.478/1997, art. 6º, inciso XX, e Lei nº 9.847/1999, art. 1º, § 1º, inciso I, e Portarias nºs 203/1999 e 297/2003 da Agência Nacional de Petróleo – ANP, estando obrigada, pela própria ANP, a realizar a requalificação e manutenção dos vasilhames de gás (Código de Auto Regulamentação - Portaria MINFRA nº 843/90).

Assim, por determinação legal, ao receber os vasilhames vazios, deve realizar a requalificação, que consiste, dentre outras atividades, na pintura ou repintura dos botijões com a cor azul, que caracteriza, identifica e diferencia a marca da Consulente das demais concorrentes.

Dessa forma, tem-se que as tintas adquiridas pela empresa são, de forma direta e efetiva, utilizadas no processo de pintura de vasilhames de GLP, sendo necessário e inerente à industrialização e, por conseqüência, à comercialização do gás.

A realização da manutenção e requalificação dos vasilhames devem ser feitas com observância das normas técnicas vigentes (NBR 8460 e 8865, que determina a pintura dos vasilhames de gás – itens 4.2.8.3, 4.5.9, 4. 5.10 da NBR 8460 e itens 5.6.2.1 e 5.7 da NBR 8865).

Afirma que a tinta esmalte “azul botijão” é utilizada na pintura dos botijões, para atendimento de norma da ANP, e o solvente na diluição da tinta esmalte.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Tendo em vista que a tinta utilizada na pintura dos botijões, que armazenam e permitem a comercialização do GLP, é aplicada na requalificação dos mesmos por estrita obrigatoriedade ao cumprimento de normas legais, poderá ser considerada material intermediário, conforme disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002, e IN SLT nº 001/1986?

2 – O solvente ou equivalente (tinner, por ex.), uma vez que é diluído na tinta utilizada na pintura dos botijões, sendo, como a tinta, aplicado na requalificação dos mesmos por estrita obrigatoriedade ao cumprimento de normas legais, poderá ser considerado material intermediário de acordo com o art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002?

RESPOSTA:

1 e 2 – Tendo em vista que as questões ora formuladas pela Consulente já foram esclarecidas pelas Consultas de Contribuinte nº 126/2005, MG de 12/07/2005, e 009/2007, MG de 19/01/2007, das quais a mesma é signatária, declara-se a presente consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.

A título de orientação, informa-se que, para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando forem atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/1986, observado o disposto no art. 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

Na hipótese apresentada, os produtos tinta e solvente empregados na pintura de botijões não atendem à legislação citada, sendo os mesmos considerados materiais de uso e consumo.

Nessa condição, além da vedação ao crédito do ICMS, a vigorar até 31/12/2010, fica a Consulente obrigada ao recolhimento, quando a aquisição desses produtos se der em operação interestadual, do diferencial de alíquota de que trata o § 1º, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de setembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação