Consulta de Contribuinte nº 175 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA PRESTADOS POR SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CUJOS SÓCIOS SÃO ENGENHEIROS ELETRICISTAS – CÁLCU­LO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POS­SIBILIDADE. Uma vez observados todos os requisitos estabele­cidos no art. 13 da Lei 8725/2003, a sociedade in­tegrada por dois sócios, ambos engenheiros eletri­cistas, objetivando a prestação pessoal de seus ser­viços profissionais em nome da empresa por eles constituída, estará apta a proceder ao cálculo men­sal do imposto de modo diferenciado previsto no mencionado dispositivo legal.

EXPOSIÇÃO:

Efetuou recentemente alteração de seu contrato social, tendo uma das sócias, de um total de três, desligado-se da empresa, modificando-se também o objetivo social que passou a ser a prestação de serviços técnicos de engenharia, consultoria e assessoria. Os sócios remanescentes estão habilitados ao exercício da engenharia elétrica.

CONSULTA:

1) Poderá efetuar o cálculo mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a partir da citada alteração contratual, como sociedade de profissionais?
2) Se positivo, o cálculo do imposto como sociedade de profissionais poderá retroagir, efetuando-se a compensação com os valores já recolhidos desde a constituição da empresa?
RESPOSTA:

1) O cálculo excepcional do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulado no art. 13 da Lei Municipal 8725/2003, cujo teor é o seguinte:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Verifica-se, pois, que as atividades de engenheiros, quando exercidas sob a forma de sociedade, estão relacionadas entre as que a legislação transcrita acima autoriza ao cálculo diferenciado do imposto, desde que não ocorrentes quaisquer das hipóteses enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725.

Por conseguinte, uma vez observadas as prescrições legais estabelecidas, a Consulente estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem suas atividades profissionais de engenheiros em nome da sociedade.

2) O cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais somente é praticada a partir do momento em que o contribuinte atenda a todas as condicionantes estipuladas na legislação, não podendo retroagir ao tempo em que a sociedade inobservava os ditames legais previstos a tanto.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.