Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 26/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2006
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – PROCEDIMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – PROCEDIMENTOS – O contribuinte mineiro destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro e deverá observar os procedimentos previstos na Seção II, Capítulo III, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de produtos de limpeza, recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito e utiliza Notas Fiscais, modelo 1, para comprovação de suas saídas.
Informa que recebe mercadorias de sua matriz estabelecida no Estado da Bahia com destaque do ICMS e, quando do ingresso dos produtos em território mineiro, recolhe o ICMS por substituição tributária, como previsto no Anexo XV do RICMS.
Acrescenta que, quando da venda dos produtos para seus clientes, emite nota fiscal com destaque do ICMS, recolhendo o imposto destacado nas notas fiscais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado para o recolhimento da substituição tributária está correto?
2 – Está correto destacar o ICMS nas notas fiscais de venda?
3 – A matriz poderá recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dos produtos do Estado da Bahia destinados à Consulente?
4 – Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme disposto no art. 14 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 desse Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
A Consulente, na qualidade de substituta tributária referente às aquisições em operações interestaduais de materiais de limpeza, descritos no item 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá observar os procedimentos previstos na Seção II, Capítulo III, Parte 1 do citado Anexo.
Na substituição tributária, in casu, ocorre o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, portanto, não haverá mais tributação nas saídas internas da mesma mercadoria.
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, sendo que no campo "Informações Complementares" deverá ser aposta a seguinte declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS".
Nas operações entre contribuintes, a Consulente deverá, também, apor na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, e o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, como dispõe o item 2, inciso II, art. 37, c/c art. 38, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
3 – O contribuinte situado em outra unidade da Federação poderá solicitar Regime Especial para que lhe seja atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, para estabelecimento de contribuinte deste Estado, conforme disposto no art. 2º, Parte 1 do mesmo Anexo.
Inclusive, nessa hipótese, o recolhimento do respectivo imposto poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nos termos do § 1º, art. 46, Parte 1 do citado Anexo.
4 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI – em exercício