Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 09/08/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2005

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte deste Estado, em relação a fato concreto de seu interesse, ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

CONSULTA INEPTA - A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte deste Estado, em relação a fato concreto de seu interesse, ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de industrialização e comercialização de acumuladores elétricos e seus componentes para veículos, bem como a prestação de serviço de assessoria técnica e administrativa em acumuladores elétricos, efetuando a importação de separadores de polietileno, utilizados na fabricação de acumuladores.

Após regularmente importados, via Porto de Santos, a mercadoria é desembaraçada e tributada no Estado de São Paulo, ingressando direta e fisicamente em seu estabelecimento industrial.

Posteriormente, a Consulente revende parte dos produtos já nacionalizados para empresa mineira, com a qual possui relação de interdependência.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Nessa operação de revenda, está correta a emissão de nota fiscal de venda interestadual de mercadoria?

2 - Caso negativa, qual o procedimento correto para essa operação?

RESPOSTA:

1 e 2 - A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84, em seu art. 17, admite ao contribuinte deste Estado formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI), em relação a fato concreto de seu interesse, ou à entidade que o represente,

No entanto, o § 1º do citado artigo, estende tal faculdade à pessoa não-contribuinte, desde que seja responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

Ademais, como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão-somente requer que a DOET/SUTRI se posicione em relação ao cumprimento de obrigação acessória a ser praticada nas operações que destinem mercadorias para empresa mineira com a qual mantém interdependência. Dessa forma, em relação a essas obrigações, a Consulente deverá se dirigir ao Fisco do Estado de São Paulo para dirimir suas dúvidas.

Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que a Consulente não se reveste das características inerentes à condição de contribuinte do ICMS deste Estado, nem tampouco atende às demais condições previstas na CLTA/MG, não estando apta a formular consulta a esta Diretoria.

Por oportuno, é de se ressaltar que qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, desde que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente à Consulente pela Administração Fazendária da circunscrição da empresa interdependente.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de agosto de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - Em exercício