Consulta de Contribuinte nº 175 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR – RESTITUIÇÃO MEDIANTE DESCONTO NO VALOR DO ISSQN PRÓPRIO A VENCER – POSSIBILIDADE – PRAZO PARA REQUERER. Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto pode o contribuinte descontar o valor pago a maior ou indevidamente do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, Lei 8725/2003. O prazo para pleitear a restituição do indébito é de 05 anos, contado da data do pagamento a maior do imposto.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato de constituição, tem por objetivo social a prestação de serviços de internação de pacientes acometidos de doenças mentais, oferecendo-lhes tratamento médico-psiquiátrico especializado.
Devido às suas atividades e tendo por base a resposta da consulta n° 017/2005, por ela mesma formulada, recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 2%, estabelecida no § 1° do art. 14, Lei Municipal 8725/2003.
Como vinha recolhendo o imposto a maior em face de aplicação de alíquota superior à devida, vem descontando do ISSQN próprio a vencer os valores indevidos, conforme orientação constante da resposta citada, cujo fundamento legal é o art. 27 da Lei 8725.
Ocorre que a empresa vem, ou melhor, recolheu o imposto a maior também no período que precedeu à edição da Lei 8725, eis que a teor do inc. I, n° 3 do art. 47 da Lei 5641/89, a alíquota incidente sobre o preço de seus serviços de atendimento médico-psiquiátrico especializado a pessoas portadoras de deficiência era de 2%.
Ante o exposto,
CONSULTA:
Tendo recolhido o ISSQN a maior em período anterior à vigência da Lei 8725 pode descontar o valor excedente do valor do ISSQN próprio a vencer, nos termos do art. 27, lei 8725, mediante procedimento consignado na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
A alíquota de 2% indicada para os serviços prestados por clínicas especializadas no atendimento de pessoa portadora de deficiência foi ins-tituída pelo art. 4° da Lei 7541, de 24/06/1998, publicada no Diário Oficial do Município de 25/06/1998, data em que passou a vigorar.
Em 01/01/2003, com a nova redação dada à Tabela de Alíquotas anexa à Lei 5641/89 pelo art. 4° da Lei 8464, de 20/12/2002, o art. 4° da Lei 7541/98 ficou sem efeito, mas a alíquota de 2% para os serviços em apreço foi mantida na mencionada Tabela.
Portanto, o percentual de 2% incidente sobre o preço dos serviços prestados por clínicas especializadas a pessoas portadoras de deficiência vigora desde 25/06/1998.
Nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) a Consulente tem direito à restituição do tributo pago a maior. Todavia, por força do art. 168 do mesmo CTN combinado com o art. 3° da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, o direito de pleitear essa restituição ex-tingue-se com o decurso do prazo de 05 anos, contado a partir do dia do pa-gamento do imposto pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável tributá-rio).
Em razão disso, a Consulente poderá descontar do ISSQN próprio a vencer, de conformidade com o art. 27 da Lei 8725, somente as importâncias recolhidas a maior desde 05/12/2000. Para tanto deve utilizar a DES escriturada mensalmente.
Relativamente aos valores porventura recolhidos a maior anteriormente a 05/12/2000, está extinto o direito de pleitear a restituição em tela, ou seja, ocorreu a decadência de o contribuinte exercer o direito de pedir a devolução do indébito tributário.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.