Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 175 DE 27/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2004
ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - AQUISIÇÃO POR MINERADORA - VEÍCULOS CONTRATADOS - VEDAÇÃO
ICMS - CRÉDITO - ÓLEO DIESEL - AQUISIÇÃO POR MINERADORA - VEÍCULOS CONTRATADOS - VEDAÇÃO -O crédito na aquisição do óleo diesel utilizado nos caminhões de terceiros contratados, para efetuar o transporte de minério para os estabelecimentos beneficiador e depósito fechado, difere daquele empregado nas atividades de mineração, de acordo com a interpretação dada pela IN SLT n° 001, de 02/05/2001.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de beneficiamento do minério bauxita e apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas por meio de Nota Fiscal, informa possuir diversas jazidas, todas localizadas neste Estado, de onde é extraído o minério de alumínio (bauxita) em estado bruto, que, posteriormente, é transportado por caminhões para a sua unidade de beneficiamento localizada no Município de Itamarati de Minas.
Relata que, após o beneficiamento do minério nessa unidade, este é remetido também por caminhões para o Depósito Fechado da Consulente, localizado no Município de Cataguases.
Assim, para o transporte do minério, das jazidas até o estabelecimento beneficiador e deste até o Depósito Fechado, mantém contrato com empresas transportadoras estabelecidas neste Estado para prestação dos serviços de transporte, ou seja, não são veículos próprios nem locados.
Posteriormente, o minério beneficiado é transferido para um outro Depósito Fechado da Consulente, localizado em município do Estado do Rio de Janeiro, com destaque do imposto, por via férrea, tendo como destino final o estabelecimento industrializador da Consulente no Município de Alumínio no Estado de São Paulo, para ser utilizado no processo industrial.
Para a movimentação dos veículos transportadores do minério bruto e do beneficiado, a Consulente está pretendendo adquirir o óleo diesel e abastecer diretamente os caminhões, sendo que esta incumbência, até a presente data, é de responsabilidade do prestador dos serviços de transporte contratado.
Com a mudança do procedimento, entende que é legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre as aquisições do óleo diesel para o abastecimento dos veículos utilizados no processo, incluindo aquele que transportam o produto beneficiado até o Depósito Fechado no Município de Cataguases.
Posto isso,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento não está correto. Na hipótese aventada, o direito ao crédito se restringe às empresas transportadoras, conforme se depreende do inciso VIII, artigo 66, Parte Geral do RICMS/2002, in verbis:
"Art. 66 - Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII - a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;
(...)." (grifamos)
Ante o exposto, esclareça-se que o direito ao aproveitamento do crédito na aquisição do óleo diesel utilizado nos caminhões de terceiros contratados, para efetuar o transporte do minério extraído das jazidas da Consulente para os estabelecimentos beneficiador e depósito fechado de sua titularidade, difere daquele empregado pela Consulente em suas atividades como mineradora, de acordo com a interpretação dada pela IN SLT n° 001, de 02/05/2001.
DOET/SUTRI/SEF, 27 de outubro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Republicada em virtude de erro material verificado no original.